Lei Ordinária Nº 13105 DE 30/11/2015


 Publicado no DOM - João Pessoa em 5 dez 2015


Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de passageiros através de aplicativos, softwares, programas, ou qualquer suporte tecnológico utilizando-se de veículos particulares, registrados ou não, com fins lucrativos no âmbito do município de João Pessoa, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 1866 DE 09/03/2017):

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito deste Município, o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos, redes sociais e congêneres para fins de transporte remunerado, individual e/ou coletivo.

Art. 2º A realização de transporte individual e/ou coletivo, de forma remunerada, por veículos não autorizados pelo Poder Executivo Municipal para o serviço de táxi, inclusive que se utilizem de aplicativos e/ou redes sociais, configura o exercício de serviço de transporte clandestino, sendo vedado por esta lei.

Art. 3º Não se enquadram na proibição de que trata a presente lei os veículos utilizados para transporte de escolares e universitários, desde que devidamente cadastrados perante o Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento dos dispositivos desta lei, fica o condutor e as empresas, associadas ou não, responsáveis pelo transporte de passageiros em veículos particulares no município de João Pessoa, sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência escrita.

II - após a advertência, constatando-se a renovada prática das infrações de que trata esta lei, aplicar-se-á multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e apreensão do veículo.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Raíssa Lacerda