Consulta SEFAZ Nº 146 DE 02/09/2009


 


Mercadoria Importada/Porto seco - ICMS Importação - ICMS Garantido Integral


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INFORMAÇÃO Nº 146/2009 – GCPJ/SUNOR

....., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02/03 solicita esclarecimentos quanto ao ICMS incidente na importação:

Expõe que:

-É um estabelecimento comercial atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças.

-Importa os equipamentos e aparelhos, via porto seco, na forma de "kit" e os comercializa na mesma forma ou em partes e peças consoante discriminado em seu objeto social.

-Efetua vendas no Estado de Mato Grosso, bem como para os demais Estados da Federação.

Assim indaga:

a) Qual o regime de tributação de ICMS a que a consulente está submetida?

b) Qual o fato gerador da obrigação tributária e o momento do pagamento da mesma?

c) Qual a base de cálculo e a alíquota nas operações de venda das mercadorias para dentro do Estado de Mato Grosso? E para fora, isto é, para os demais Estados da Federação?

d) Como proceder a escrituração das operações de entrada e saída das mercadorias? Em caso de ocorrência de crédito pela consulente como proceder a sua escrituração e compensação ou restituição?

É a consulta.

Isto posto, passa-se a responder na ordem apresentada às indagações formuladas:

Questão 1:

A consulente está enquadrada no programa ICMS Garantido Integral conforme ANEXO XI, do RICMS/MT, em razão de sua CNAE:Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem
de lucro
Data
94) 4661-3/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peça.
80% (*) 1º/03/2007

(*) Redução de 50% se Nota Fiscal de Entrada estiver regular (§ 1º, V, Art.1º)

O ICMS Garantido Integral incide inclusive sobre as importações, de acordo com dispositivos a seguir transcrito do Ato das Disposições Permanentes do RICMS/MT:CAPÍTULO VI-A - DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL

"Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria (...)

§ 1º No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

§ 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito.

§ 3º ) . . . . . . . . . . . .

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

Art. 435-O-3 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 435-O-2, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.

§ 1º (...)

§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 435-O-10 e 435-O-11."

(Foi destacado)

Questão 2:

O Fato gerador de impostos pode ser entendido também como hipóteses de incidência de impostos; assim as hipóteses de incidência do ICMS devidos a este Estado estão relacionadas nos incisos I a V do artigo 1º, do RICMS/MT.

O ICMS incide também sobre operações relacionados nos incisos I a V do § 1º, do artigo 1º, do RICMS/MT, inclusive sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nos momentos definidos nos incisos I a XV do artigo 2º do RICMS/MT, no caso da importação de mercadorias ocorre o fato gerador do ICMS Importação no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior (inciso IX).
Segundo esclarecimento obtido em 19/08/09 em http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/ProcAduExpImp/DespAduImport.htm "o desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro".

O ICMS deve ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do ICMS denominado DAR AUT 1 que pode ser gerado no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos (http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre) e nos prazos fixados na Portaria nº 100/96-SEFAZ. Na importação de mercadoria, o ICMS Importação deve ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro (inciso XI do artigo 1º da citada portaria).

Questão 3:

As bases de cálculos das incidências do ICMS estão previstas no artigo 32 do RICMS/MT e normalmente recai sobre o valor da operação e as alíquotas aplicáveis estão estabelecidas no artigo 49 e em regra são de 17% nas operações internas e nas importações e de 12% nas operações interestaduais.

Integram a base de cálculo os valores previstos nos §§ 1º ao 3º do artigo 32 do RICMS/MT, tais como: seguros, juros, outras importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição, frete, IPI, etc.

Quanto à base de cálculo do ICMS importação é o somatório dos valores relacionados nas alíneas "a" a "e", inciso I, artigo 32 do RICMS, ou seja, o montante constante da Declaração de Importação mais o Imposto sobre Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, o Imposto sobre Operações de Câmbio, Outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

Questão 4:

Basicamente, as entradas das mercadorias adquiridas em outros Estados pela consulente e as correspondentes saídas subseqüentes são tratadas da seguinte forma:

Entrada Saídas
1) Entrada de Mercadoria Pronta para revenda:
Interestadual: Incidência do ICMS Garantido Integral (RICMS, Anexo XI, Artigo 1º, Inciso I, Ordem 94)
Importação: Incidência do ICMS Importação (Inc. IX, Art. 2º, RICMS) e do ICMS Garantido Integral (RICMS, Anexo XI, Artigo 1º, Inciso I, Ordem 94)
Saída Estadual - O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, desde que a entrada, a saída e os valores praticados estejam corretamente documentados (Incisos I ao IV, Parágrafo 1º, Artigo 435-O-8, RICMS/MT).
As Notas Fiscais das Saídas Estaduais subseqüentes das mercadorias cuja entrada foi submetida ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deve ser emitida sem destaque do ICMS (Artigo 435-O-7 do RICMS).
Não há crédito de ICMS à consulente na saída estadual (§2º do Art. 435-O-7)
Saída Interestadual - As Notas Fiscais das Saídas Interestaduais subseqüentes das mercadorias cuja entrada foi submetida ao Garantido Integral deve ser emitida com destaque do ICMS (§ 6º do Art. 435-O-9 do RICMS).
Nesta operação, o contribuinte poderá requerer a utilização de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS de acordo com o artigo 435-O-9 do RICMS e Portaria nº 26/2008-SEFAZ.
2) Entrada de Mercadoria Pronta para revenda e relacionada no apêndice do Anexo XIV - Substituição Tributária do RICMS.
Interestadual: O fornecedor da mercadoria deverá recolher o ICMS Substituição Tributária (RICMS, Anexo XIV, Art. 3º e artigo Art. 290)
Importação: O importador deverá ICMS Importação (Inc. IX, Art. 2º, RICMS) e o ICMS Substituição Tributária (RICMS, Anexo XIV, Art. 3º e artigo Art. 290)
Saída Estadual – As mercadorias cujas entradas foram submetidas ao regime do ICMS Substituição Tributária também com seu recolhimento encerra a cadeia tributária e as Notas Fiscais de Saídas posteriores à antecipação do imposto não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária (Artigos 292 e 293, do RICMS).
Neste regime de tributação também não há crédito de ICMS para a consulente.
Saída Interestadual - As Notas Fiscais das Saídas Interestaduais subseqüentes das mercadorias cuja entrada foi submetida ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária deve ser emitida com destaque do ICMS Normal.
Nesta operação interestadual, o contribuinte terá direito ao ressarcimento do imposto retido como estabelecido nos artigos 296-B a 296-F.

Por fim, embora a consulente não tenha indicado a classificação fiscal das mercadorias ou dos bens importados e nem a localização do porto seco onde se processa o desembaraço aduaneiro, acrescenta-se que:

-estão amparadas pela isenção as importações de bens ou mercadorias relacionados no artigo 92 do Anexo VII do RICMS/MT, como tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no Brasil e cujo desembaraço aduaneiro ocorra em recinto de porto seco, localizado no território mato-grossense;

-ocorrem ao abrigo da redução de base de cálculo, até 31.12.2011, as importações de máquinas, aparelhos industriais e agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91, de acordo com art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MT;

-nas operações processadas em recintos alfandegados de porto seco, localizado no território mato-grossense, devem ser observados os procedimentos de controle previstos na Portaria n° 014/2009-SEFAZ.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de Setembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 02/09/2009.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício