Consulta SEFAZ Nº 20 DE 11/02/2009


 


Produtos asfálticos


Recuperador PIS/COFINS

Informação Nº 020 /2009 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., requer esclarecimento acerca da aplicação da legislação do ICMS Garantido Normal, nas aquisições de produtos asfalticos, tendo em vista a redução da base de cálculo prevista no artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Para tanto, expõe que:

a) o estabelecimento exerce a atividade de indústria e comércio de produtos asfalticos, tais como: cimento asfaltico de petróleo – NCM 2713.20.00; asfaltos diluídos de petróleo – NCM 2715.00.00; emulsão asfáltica – NCM 2715.00.00; asfaltos modificados – NCM 2713.20.00;

b) a sua atividade principal está classificada como CNAE 2399-1/99 – Fabricação de outros produtos minerais não-metálicos e não especificados anteriormente; e a secundária como CNAE 4684-2/99 – Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente;

c) vinha recolhendo normalmente o ICMS Garantido sobre suas aquisições de asfaltos originados em outros Estados, para utilização como matéria prima nas fabricações de emulsões asfalticas e asfaltos modificados, produzidos em sua unidade fabril localizada neste Estado; e que nos valores lançados em DAR(s) pela GINF não foi considerada a redução da base de cálculo prevista pelo artigo 31 do

Anexo VIII;

d) estes fatos, acrescidos de venda com isenção do ICMS ao Estado de Mato Grosso, através da SINFRA, fizeram com que viesse a acumular saldo credor em sua escrita fiscal. E desde então, vem buscando subsídios aos órgãos deste Estado, na tentativa de ajustar os recolhimentos do ICMS garantido, levando em conta a carga tributária efetiva pretendida com a redução da base de cálculo;

e) sobre o assunto, o Estado pronunciou-se inicialmente através da consulta nº 075/2008, sendo afirmativo na questão da aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 31 do Anexo VIII, mas sem mencionar de forma elucidativa o cálculo a ser realizado;

f) e se não bastasse, cada fiscal dos postos de barreira tem um entendimento de como deveria ser realizado o cálculo, e na maioria eles preferiam desconsiderar este entendimento e exigem recolhimento integral.

Na seqüência, informa que entrou em contato com a SUNOR, e que esta a informara de que havia ocorrido mudança no entendimento quanto ao cálculo do ICMS Garantido Normal apurado nas aquisições de produtos para serem usados como insumo na fabricação de emulsão asfalticas e asfaltos modificados.

Em seguida, por meio de demonstrativo, a consulente apresenta simulação de cálculos do ICMS Garantido Normal nas aquisições de tais insumos, com aplicação da redução de base de cálculo em tela, e os valores apurados são, respectivamente, de R$ 0,15 e R$ 0,00.

Com isso, entende que a Redução da Base de Cálculo prevista no artigo 31 do Anexo VIII do RICMS é aplicável na aquisição de asfaltos utilizados como matéria prima, tendo como embasamento legal o disposto no artigo 435-O do RICMS/MT.
Enfatiza, que a redução se aplica, inclusive, nos casos de emissão de TAD pelos postos de barreira; casos em que, segundo a consulente, ocorreram em decorrência de processos de revisão de ICMS Garantido, onde não foram acatadas as razões apresentadas.
Comenta que mantém vários processos de revisão de DAR (s), acrescentando que a GINF ao lançar a nota fiscal de aquisição do "cimento asfaltico de petróleo", para geração do DAR, em alguns casos lança-os como garantido integral, e ainda não considerando a redução de base de cálculo.
Ao final, formula as seguintes questões:

1- Está correto o entendimento da consulente de que quando da aquisição de cimentos asfalticos de petróleo, utilizados como matéria-prima para industrialização das emulsões e asfaltos modificados deve ser aplicado a redução de base de cálculo prevista na legislação, independente de lançamento do valor através de TAD e de DAR (s) gerados pela GINF, nos moldes dos cálculos demonstrados? Se não, por que?

2) Os demais insumos (não asfaltos) tais como ácidos, polímeros, utilizados na fabricação das emulsões e asfaltos modificados, também podem ser aplicados na redução da Base de Cálculo prevista no artigo 31 do Anexo VIII do RICMS, para o cálculo do ICMS garantido normal, nos moldes dos cálculos demonstrados? Se não, por que?

3) Tendo em vista o disposto no inciso XV do artigo 1º da IN 100/96 e o fato dos lançamentos de DAR (s) em meses posteriores a entrada da mercadoria, pela GINF pergunta-se:

3.1) Para pagamento do ICMS Garantido Normal, caso não seja permitida a aplicação da redução da base de cálculo, a consulente deverá aguardar a geração (lançamento) do DAR pela GINF, mesmo nos casos da nota ser lançada em meses subseqüentes ao previsto no artigo 435-O, e, ainda, tendo em vista que a consulente apresentou cópia das notas anteriormente?

3.2) A consulente "pode" apurar e recolher o ICMS Garantido gerando espontaneamente o DAR, respeitando o vencimento do tributo em relação à data da entrada da mercadoria, e tendo em vista que as gerações de DAR (s) pela GINF, vêm sendo realizado em meses posteriores a entrada da matéria-prima que foram utilizados em produtos já vendidos com aplicação da redução da base de cálculo a estes insumos conforme exposto? Se não, porquê?

3.3) Como os lançamentos das notas fiscais pela GINF ocorrem em meses posteriores a entrada efetiva da mercadoria, e sabendo que elas foram utilizados em produtos já tributados pelo ICMS (carga efetiva) na saída, estes pagamentos não teria conotação de pagamento efetivo e não mais de antecipação, indo em sentido contrário ao próprio disposto no artigo 435-L? Se não, por que?

4) Nos termos do inciso II e § 3º do artigo 435-L, onde menciona que os insumos aplicados em produtos que tenham sua saída subseqüente albergada pela não-incidência, como ocorre, por exemplo, nos termos do artigo 90 do Anexo VII do RICMS/MT, não será exigido o ICMS Garantido, pergunta-se:

4.1) No caso da GINF ter lançado o DAR, não sendo aceito a aplicação da redução da base de cálculo conforme delineado na presente consulta, tendo em vista que a consulente possui contrato firmado de fornecimento de emulsões ao Estado de Mato Grosso, através do SINFRA, onde a saída do produto ocorreu com a isenção do ICMS nos termos do artigo 90 do Anexo VII, com manutenção do crédito, qual o critério para demonstrar a GINF para anulação ou corrigir o DAR gerado?

É A CONSULTA.

Em síntese, verifica-se que a principal dúvida da consulente refere-se à apuração do ICMS GARANTIDO NORMAL e a possível aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/MT, quando da aquisição de produtos asfalticos para serem utilizados como matéria prima na fabricação de emulsão asfalticas e asfaltos modificados; questionando também se, após apuração, restaria valor a recolher.

Como já adiantou a consulente, esta unidade consultiva já se manifestou sobre o assunto, em matéria semelhante apresentada por contribuinte que atua no mesmo ramo de atividade. Tendo concluído na oportunidade, por meio da Informação nº 075/2008-CGPJ/SUNOR, que o referido benefício fiscal deve ser aplicado na apuração do ICMS Garantido Normal.

À título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da referida Informação nº 075/2008-GCPJ/SUNOR:

"(...) formula consulta com intuito de saber se a empresa faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, que reduz a carga tributária final do produto a 7% do valor agregado; tendo, inclusive, reproduzido o dispositivo citado.
Para tanto, relata que tem como atividade, dentre outras, a distribuição e comercialização de asfaltos e a produção de emulsão asfaltica.
Informa que está enquadrada na CNAE 1921-7/00 – Fabricação de produtos do refino do petróleo; acrescentando que está dentre os contribuintes que fazem jus ao benefício, e que, portanto, o recolhimento do tributo se efetivaria em momento posterior a prática do fato gerador.
Em seguida, narra os seguintes fatos:

a) que vinha procedendo normalmente suas operações com base em tal interpretação sem qualquer objeção do fisco estadual;

b) que em data recente, e sem qualquer notificação prévia, passou a ter sua mercadoria indevidamente retida em postos de fiscalização mediante a exigência do pagamento antecipado de ICMS GARANTIDO NORMAL – referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (10%), sem aplicação da redução;

c) que o procedimento da fiscalização ensejou em lançamentos de crédito tributário contra a empresa, e que, para não ter sua atividade prejudicada, acabou por efetuar o pagamento dos valores, mesmo considerando-os indevido.

Ao final, requer esclarecimentos desta Secretaria com intuito de saber se a empresa ainda faz jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo em questão.
É a consulta.

(...)

Ainda na preliminar, esclarece-se, também, que através de informações trazidas a essa Gerência pela consulente, constatou-se que a empresa ainda não comercializa asfalto, e que atualmente o estabelecimento produz apenas emulsão asfaltica, e que a dúvida suscitada refere-se a aquisição de matéria prima de outros Estados para fabricação do aludido produto.

Posto isso, passa-se à análise da matéria.

Sobre o benefício fiscal em questão, o artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua que:

"Art. 31 A carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante arrolados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:

I – cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;

II – asfaltos modificados com polímeros;

III – asfaltos diluídos de petróleo;

IV – emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;

V – agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.

§ 1° Para fins do disposto no caput, a base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação de saída interna.

(...)

§ 5° O benefício previsto neste artigo alcança exclusivamente as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense." (Destacou-se).

(...)

Dessa forma, e já em resposta à indagação da consulente, a princípio, a saída interna de emulsão asfáltica produzida pela empresa estaria contemplada com a redução de base cálculo em tela, desde que atendidas as demais condições previstas na norma.

Vale destacar que as CNAE principal e secundária com que fora enquadrada a atividade da consulente no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (2399-1/99 e 2099-1/99) estão arroladas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, que trata do PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL – nos itens 127 e 151, respectivamente.

Por sua vez, o §5º do artigo 1º do referido Anexo XI dispõe que "não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III a V do caput deste artigo, quando for destinada ao emprego no processo industrial."
Assim, tendo em vista que a CNAE da consulente está arrolada no inciso V, nas aquisições interestaduais de mercadorias para emprego no processo industrial da empresa não se aplica a sistemática do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, e sim a do GARANTIDO NORMAL, prevista também no Regulamento do ICMS, nos artigos 435-L a 435-O, conforme transcrição, a seguir:

"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

(...)

Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

(...)

Art. 435-O Aplicam-se, no que couber à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

(...)." (Destaque nosso).

Como se observa, o artigo 435-O acima transcrito prevê a aplicação das demais normas ao ICMS GARANTIDO NORMAL. Portanto, no presente caso, quando da apuração do referido imposto, deve ser aplicado o benefício fiscal previsto no artigo 31 do Anexo VIII.
Esclarece-se que o ICMS GARANTIDO NORMAL nada mais é do que uma antecipação do imposto, cuja sistemática não impede a empresa de fazer a apuração normal, de forma que o valor pago nessa modalidade poderá ser utilizado como crédito, vide artigo 435-N acima transcrito.
Por derradeiro, no que tange às operações internas, informa-se que o Decreto nº 1.312/2008, de 30.04.2008, acrescentou o Anexo XIV ao Regulamento do ICMS deste Estado.
E que tal Anexo, já com a redação dada pelo Decreto nº 1.362/2008, de 30.05.2008, em seu artigo 6º, § 2º, prevê aplicação do regime de substituição tributária às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada no inciso V do artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento.
Considerando-se que a CNAE da consulente se enquadra nessa condição, conseqüentemente, a partir de então, as saídas internas dos produtos fabricados pelo estabelecimento estão sujeitas ao regime de substituição tributária atinentes às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado.
Vale lembrar que a substituição tributária em comento não se aplica quando as mercadorias forem destinadas diretamente a consumidor final, vide artigo 291 do Regulamento do ICMS.
Finalmente, com base na legislação transcrita, informa-se à consulente que tanto na Apuração Normal, realizada pela própria empresa, como no ICMS Garantido Normal, apurado por esta SEFAZ, em ambos os casos aplica-se à redução de base de cálculo prevista no artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado.

(...)".

Convém informar que o contribuinte que motivou a Informação acima transcrita, recentemente, entrou com nova consulta, desta feita, igualmente a consulente, solicitando esclarecimento quanto ao cálculo do ICMS GARANTIDO NORMAL, considerando-se a aplicação do benefício fiscal em comento.
Na ocasião, a resposta à referida consulta foi dada por meio da Informação nº 014/2009-GCPJ/SUNOR, cujos principais trechos se transcreve a seguir:
"Para melhor compreensão, a título de exemplo, apresenta-se o seguinte cálculo do ICMS GARANTIDO NORMAL, considerando-se hipoteticamente que a empresa tenha adquirido matéria prima em operação interestadual, para uso na fabricação de emulsão asfalttica, no valor de R$ 100.000,00, com imposto destacado no valor de R$ 7.000,00 (7%):

Valor total da NF de aquisição 100.000,00
Base de cálculo do ICMS Garaantido já com a redução de 41,18% 41.180,00
ICMS Apurado (alíquota interna de 17% aplica sobre a base reduzida) 7.000,00
Dedução do valor do ICMS destacado da NF de entrada 7.000,00
ICMS GARANTIDO a receber 0,00

Portanto, no presente caso, aplicando-se o benefício fiscal previsto no artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme demonstrado acima, não há que se falar em valor a recolher de ICMS GARANTIDO NORMAL, já que o valor da apuração é zero.

Da mesma forma, também ocorre quando a matéria prima for adquirida com alíquota de 12%; ou seja, o valor do Garantido vai ser zero, já que neste caso há previsão de estorno do crédito, de modo que carga tributária final a ser suportada pela empresa beneficiária seja sempre de 7%.
Vale ressaltar que a SUIC, por meio de despacho juntado às fls. 30 a 31, considerando no cálculo apenas a diferença entre a carga tributária de entrada e saída, também chega a conclusão de que o valor do ICMS GARANTIDO seria nulo ( zero), (...)

Entende-se que a forma de cálculo adotada pela SUIC seja a mais adequada para o Garantido, por conta de que no exemplo adotado por esta unidade pode ocorrer diferença de centavos, que surge em decorrência de ajuste de percentual, mas que poderá causar dúvidas.

(...)."

Incumbe esclarecer que, embora o cimento asfaltico de petróleo seja produto sujeito à substituição tributária, no presente caso, à referida sistemática não se aplica, por se tratar de produto destinado ao uso como insumo no processo industrial, como informa a consulente; aplicando-se assim as regras do ICMS Garantido Normal.

Ante todo o exposto, e em resposta a principal dúvida da consulente, reafirma-se que na aquisição de produto para utilização como matéria prima na fabricação de emulsão asfaltica e asfaltos modificados, na apuração do ICMS GARANTIDO NORMAL, aplica-se o benefício fiscal previsto no artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/MT; sendo que, neste caso, conforme consta da Informação nº 014/2009-GCPJ/SUNOR, o valor apurado é zero, ou seja, não resta valor a recolher.
O mesmo entendimento estende-se aos demais produtos adquiridos pela consulente, tais como: ácidos, polímeros e outros, desde que, de fato, sejam utilizados como matéria prima na fabricação dos produtos previstos no artigo 31 do Anexo VIII do RICMS (emulsão asfaltica, asfaltos modificados, ...).

Caso não tenham essa destinação, estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL.

Quanto às demais dúvidas suscitadas pela consulente, têm-se a informar o que segue:

1) no que concerne aos lançamentos efetuados através dos TAD(s) e de DAR(s) gerados pela GINF, informa-se não ser da competência dessa unidade manifestar-se a respeito; neste caso, deve a consulente dirigir-se as respectivas unidades responsáveis pela emissão de tais documentos para tratar do assunto;

2) em relação à possibilidade de a própria empresa efetuar o lançamento do ICMS GARANTIDO NORMAL, informa-se não ser possível tal procedimento, vez que a apuração do imposto, por meio desta Sistemática, é de competência exclusiva desta SEFAZ;

3) quanto à forma para solicitação junto a GINF de anulação ou correção de lançamento do ICMS GARANTIDO NORMAL, informa-se não haver previsão específica na norma a respeito; entretanto, nada impede que a consulente apresente requerimento junto a GINF questionando sobre os lançamentos que entendam indevidos.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 18/02/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública