Ordem de Serviço Nº 55 DE 23/03/2005


 Publicado no DOE - ES em 28 fev 2005


Suspende inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.


Recuperador PIS/COFINS

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 08 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 75, § 3.°, VI, a, da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001 e art. 51, XXIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.º 29690005, de 2 de março de 2005;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.049.18-8, da empresa RADIOGRÁFICA LTDA MEE, situada na Avenida Governador Lindenberg, n.º 873, loja A, Centro, Linhares - ES, com base no art. 75, §3.°, VI, a, da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001 e art. 51, XXIII, do RICMS/ES, em virtude de ter o contribuinte impresso e fornecido, sem prévia autorização da repartição fazendária, documentos fiscais.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 23 de março de 2005.

 

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.