Ordem de Serviço Nº 30 DE 03/02/2005


 Publicado no DOE - ES em 4 fev 2005


Suspende inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 08 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 75, § 4.°, III, a, da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001 e art. 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.º 29231299, de 29 de dezembro de 2004;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.994.82-6, da empresa DORTE IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA. ME MEE, situada na Avenida Nove de Agosto, n.º 2040, Centro, Jaguaré - ES, com base no art. 75, 4.°, III, a, da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001 e art. 51 do RICMS/ES, em virtude de ter o contribuinte utilizado, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.

Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 03 de fevereiro de 2005.

JOÃO CAMARA SETE NETO

Subsecretário de Estado da Receita em exercício