Resposta à Consulta Nº 737 DE 09/02/2009


 


ICMS – Substituição tributária – Na saída de gasolina "A" recebida com retenção antecipada do imposto, nos termos do inciso II do artigo 412 do RICMS/2000, o documento fiscal deve ser emitido nos termos do artigo 274 do mesmo Regulamento.


Recuperador PIS/COFINS

1. A consulta está assim formulada:

"(...)

DOS FATOS

1) A Consulente adquire gasolina "A" de (...) fabricante industrial de hidrocarbonetos derivados de petróleo. Tal operação é alcançada pelo instituto da substituição tributária do (...) ICMS.

2) O instituto da substituição tributária também alcança as operações da Consulente, nas saídas subseqüentes que serão dadas nessas mercadorias. Portanto, os dois contribuintes são alcançados pelas determinações contidas no artigo 423, Inciso III, do RICMS/SP.

3) Em obediência ao previsto no artigo 423, III, do RICMS/SP, a (...), na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, nas vendas de gasolina "A", produtos de sua fabricação, que realiza à Consulente, faz a retenção antecipada do ICMS incidente sobre operações subseqüentes.

4) Ocorre que nas vendas dessa gasolina "A", promovidas pela Consulente, cujos destinatários serão companhias distribuidoras de petróleo, também em atendimento ao artigo 423, III, do RICMS/SP, novamente são calculados o ICMS sobre operações próprias e novo cálculo e retenção do ICMS/ST sobre operações subseqüentes é efetuado.

5) Por entender que não haverá lesão ao fisco, uma vez que na ocasião da emissão de nossas notas fiscais de venda para companhias distribuidoras tanto o ICMS incidente sobre operações próprias quanto o ICMS/ST incidente sobre as operações subseqüentes são novamente calculados e recolhidos ao Estado, na escrituração das notas fiscais emitidas pela (...), a Consulente efetua o registro delas de forma a creditar-se tanto do ICMS sobre operações próprias quanto do ICMS-ST incidente sobre operações futuras.

DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

a) Pelo exposto, é correto o entendimento de que a Consulente poderá creditar-se do imposto incidente sobre operações da fornecedora da gasolina "A", por força do Princípio da Não-Cumulatividade, conforme disposto no artigo 59 do RICMS/SP;

b) Poderá a Consulente, fazer jus a compensação escritural do ICMS retido por Substituição Tributária, conforme estabelece o Inciso I (do) Artigo 270 do RICMS/SP?". (grifos da transcrição)

2. Esclarecemos que a atribuição, ao estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, de responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com gasolina "A", encontra-se prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000.

3. O artigo 264, IV, do RICMS/2000, por sua vez, excepciona tal responsabilidade na hipótese de saída promovida a outro estabelecimento normalmente responsável pela retenção do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, salvo disposição em contrário.

3.1.No caso em tela, o dispositivo que excepciona o disposto no inciso IV do artigo 264 é o inciso III do artigo 423 do mesmo Regulamento, segundo o qual se submete à substituição tributária a saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade (ou seja, por exemplo, a saída de gasolina "A" de estabelecimento de fabricante para outro fabricante).  

4. Portanto, na situação descrita na consulta, a saída de gasolina "A" do estabelecimento fornecedor com destino ao estabelecimento da Consulente submete-se à sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, com fundamento no artigo 412, II, c/c o artigo 423, III, do RICMS/2000, de modo que a Consulente, na saída, com transmissão de propriedade, desse mesmo produto com destino a outro estabelecimento responsável, não procederá em conformidade com o disposto no citado dispositivo, ou seja, como substituto tributário, e sim como contribuinte substituído, emitindo documento fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000.

4.1. Em outras palavras, uma vez que o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, por ocasião da saída do estabelecimento do fornecedor da Consulente, ela não mais deverá proceder ao recolhimento do imposto na condição de substituta tributária.

4.2. Com essa conclusão de que não deve haver nova aplicação da substituição tributária relativamente a mercadoria já recebida com retenção antecipada do imposto, os questionamentos da Consulente restam prejudicados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.