Ordem de Serviço Nº 80 DE 07/11/2002


 Publicado no DOE - ES em 8 nov 2002


Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.


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O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso  das atribuições que lhe confere  o inciso XVI  do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma do art. 48, IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 20 do RICMS/ES;

Considerando que após a realização de diligência fiscal o estabelecimento teve indeferido seu pedido de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme consta do processo n.º 23341769, de 29 de agosto de 2002;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.165.93-9, da empresa COMERCIAL NOVO HORIZONTE LTDA ME MEE, situada na Avenida Brasil, n.º 608, Novo Horizonte - Serra - ES, com base no art. 48, IX, do  RICMS/ES, cujo pedido de inscrição concedida de plano foi indeferido.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á   somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória,     de                    de  2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita