Ordem de Serviço Nº 24 DE 03/04/2002


 Publicado no DOE - ES em 4 abr 2002


Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.


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O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso  das atribuições que lhe inciso XVI do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;

Considerando que, na forma do art. 50 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas pelo fisco, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária;

Considerando que a titular da empresa é também sócia-cotista de outra empresa, cuja inscrição estadual encontra-se suspensa no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Portaria n.º 776-N, de 09 de março de 1998, não tendo, até a presente data, regularizado sua situação perante o Fisco;

Considerando que o Fisco realizou diligência fiscal no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC – da empresa suspensa e constatou que, no local indicado, está em funcionamento outro estabelecimento, conforme consta do processo n.° 16710860, de 22 de outubro de 1999;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 080.646.55-7, da empresa ARCILIA GARCIA LOPES MEE, situada na Rua Quinze de Novembro, n.º 01, Campo Grande, Cariacica – ES, com base no art. 50 do RICMS/ES, em virtude da titular ser sócia-cotista de outra empresa em situação irregular perante o Fisco.

Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de “PEDIDO  DE  REATIVAÇÃO  DE  INSCRIÇÃO  ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 03 de abril de 2002.

JAIR GOMES DA SILVA

Subsecretário de Estado da Receita