Portaria SEFAZ Nº 57 DE 25/09/2000


 Publicado no DOE - ES em 26 set 2000


Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.


Portal do ESocial

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, na forma do artigo 48, II, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência nos endereços dos estabelecimentos indicados nesta portaria, e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade, conforme consta do processo n.o 17975417, de 11 de maio de 2000;

Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição;

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo único desta portaria, com base no artigo 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através do Edital CRRL n.º 002/2000, publicado no Diário Oficial em 17 de abril de 2000 e expirado em 08 de maio de 2000.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS/ES.

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 25 de setembro de 2000.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 57, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000

INSCRIÇÃO ESTADUAL - RAZÃO SOCIAL - PROCESSO - SUSPENSA A PARTIR DE

I - Edital CRRL N.º 002/2000, publicado no Diário Oficial em 17 de abril de 2000 e expirado em 08 de maio de 2000

Aracruz

080.982.54-9 - Imepol Indústria Mecânica Pontin Ltda. - 17492777

Conceição da Barra

081.933.76-2 - Edizam Cardoso Martins ME MEE - 17598990

João Neiva

081.936.69-9 - Vantoir Matozinho Moraes ME MEE - 17494559

Linhares

081.364.79-2 - MPB”S Modas Ltda. ME MEE - 17512409

081.499.79-5 - Eletrônica Sonic Ltda. - 17561230

081.658.01-0 - Beaba Confecções Ltda. ME - 17580943

São Mateus

081.905.09-2 - Brascol Brasil Alim. Cond. Imp. e Exp. Ltda. - 17413192

081.976.51-8 - Cristiane Bispo Cardoso ME MEE

082.001.28-6 - Erilda Vieira de Souza ME MEE - 17438411