Portaria SEFAZ Nº 8 DE 02/03/2001


 Publicado no DOE - ES em 5 mar 2001


Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.


Conheça o LegisWeb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, na forma do artigo 48, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência nos endereços dos estabelecimentos indicados nesta portaria, e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade, conforme consta do processo n.o 19387199, de 27 de dezembro de 2000;

Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição;

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta portaria, com base no artigo 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através dos seguintes Editais:

I - Edital CRRI n.º 012/00, de 09 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial em 24 de novembro de 2000 e expirado em 03 de dezembro de 2000;

II - Edital CRRCI n.º 013/00, de 30 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2000 e expirado em 17 de dezembro de 2000;

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 2 de março de 2001.

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 08, DE 2 DE MARÇO DE 2001

INSCRIÇÃO ESTADUAL - RAZÃO SOCIAL - PROCESSO - SUSPENSA A PARTIR DE

I - Edital CRRCI n.º 012/00, de 09 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial em 24 de novembro de 2000 e expirado em 03 de dezembro de 2000;

IÚNA

081.745.29-0 - Enaides Vidigal Ferreira ME MEE - 18820514 - 15.9.2000

MARATAÍZES

080.797.48-2 - União Panificadora Ltda. - 18876749 - 26.9.2000

II - Edital CRRCI n.º 013/00, de 30 de novembro de 2000, publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2000 e expirado em 17 de dezembro de 2000.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

081.400.30-6 - Armazém São Camilo Ltda. - 19100868 - 8.11.2000

081.886.25-0 - Luiz Carlos Louzada ME MEE - 19101937 - 8.11.2000

081.827.88-1 - Marve Moda Íntima Ltda. ME MEE - 19116667 - 9.11.2000

081.980.77-9 - S. L. Confecções Ltda. ME MEE - 19133170 - 14.11.2000

MARATAÍZES

080.632.84-0 - União Panificadora Ltda. - 19107390 - 7.11.2000