Portaria SEFAZ Nº 7 DE 02/03/2001


 Publicado no DOE - ES em 5 mar 2001


Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, na forma do artigo 48, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o ICMS devido, declarado ou escriturado;

Considerando que o demonstrativo, extraído do Sistema de Informações Tributárias – SIT evidencia a falta de recolhimento de ICMS nas condições acima descritas, conforme consta do processo n.o  19345062, de 20 de dezembro de 2000;

Considerando que não houve, por parte do contribuinte, a comprovação de recolhimento do imposto devido;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.912.16-1, da empresa SUPERMERCADO COLETÃO LTDA, situada à rua Etelvina Vivacqua, n.º 111, Nova Brasília - Cachoeiro de Itapemirim – ES, com base no artigo 48, I, do RICMS/ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de recolher, por mais de três meses consecutivos ou cinco alternados, o ICMS devido ao erário público estadual.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 2 de março de 2001.

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda