Portaria SEMA Nº 123 DE 11/11/2015


 Publicado no DOE - AC em 13 nov 2015


Estabelece o regulamento para transição dos beneficiários do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre (Lei Estadual nº 2.025/2008) para o Cadastro Ambiental Rural - CAR e Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre - PRA-Acre.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 86, inciso II, da Constituição Estadual do Acre; o art. 8 , inciso XXV, da Lei Complementar nº 247 , de 17 de fevereiro de 2012; e o Decreto Estadual nº 04, de 02 de janeiro de 2015;

Considerando o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (novo Código Florestal), que cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e o define como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

Considerando a Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, que dá nova redação ao § 1º do art. 29 do Novo Código Florestal , determinando que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual;

Considerando o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão, (.....), implantar Programas de Regularização Ambiental - PRA's de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos desta Lei;

Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, o CAR, estabelecendo ainda normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Meio Ambiente - MMA, de 06 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando a Portaria nº 100 do Ministério do Meio Ambiente - MMA, de 04 de maio de 2015, que prorroga o prazo estabelecido nos art. 29, § 3º e art. 59, § 2º da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, definindo que o prazo para inscrição no CAR fica prorrogado em 1 (um) ano, contado de 5 de maio de 2015;

Considerando a Lei Estadual 2.025 , de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre;

Considerando a Lei Estadual nº 2.693 , de 17 de janeiro de 2013, que institui no Estado do Acre o CAR e o Programa de Regularização Ambiental do Acre - PRAAC, nos termos do novo Código Florestal do Brasil (Lei Federal nº 12.651/2012);

Considerando o Decreto Estadual nº 7.734 de 06 de junho de 2014, que regulamenta o CAR no âmbito do Estado do Acre, e cria, por meio do Art. 9º, o Escritório Técnico de Gestão do CAR e do PRAAC, doravante denominado de "Escritório do CAR", órgão interinstitucional para a gestão compartilhada desses instrumentos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

Considerando a Portaria Normativa/SEMA nº 17, de 23 de março de 2010, que estabelece o regulamento do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre e os procedimentos para Rede de ATER;

Considerando a Portaria Normativa/SEMA nº 18, de 23 de março de 2010, que estabelece a organização da Unidade Executora do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre e outros procedimentos;

Considerando, por fim, a Nota Técnica/SEMA nº 01/2015, de 08 de outubro de 2015, que apresenta os aspectos que fundamenta a necessidade de ajuste e adaptação do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre (Lei Estadual nº 2.025/2008 ), em razão do novo Código Florestal do Brasil (Lei Federal nº 12.651/2012), tendo em vista, principalmente, o estabelecimento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental - PRA, previstos nos Artigos 29 e 59, respectivamente.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o regulamento da transição dos beneficiários do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre, doravante denominado Programa de Certificação, estabelecido pela Lei Estadual nº 2.025 , de 20 de outubro de 2008, para o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre - PRA-Acre, nos termos do § 1º,Art. 2º da Lei Estadual nº 2.693 , de 17 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. O presente regulamento é aplicável a todos os proprietários ou possuidores de unidades produtivas familiares que aderiram ao Programa de Certificação, independentemente da etapa ou nível do Programa que se encontram, ou mesmo se estão desativados, situações onde o beneficiário vendeu ou abandonou a propriedade ou posse rural, incluindo também casos de falecimento ou desistência do Programa.

Art. 2º Todas as unidades produtivas familiares que aderiram ao Programa de Certificação devem, obrigatoriamente, realizar sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR na forma e prazos estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 3º Os beneficiários do Programa de Certificação poderão, voluntariamente, aderir ao PRA-Acre, entretanto, isto implicará no cancelamento dos direitos e obrigações inerentes ao Programa de Certificação.

§ 1º Os beneficiários do Programa de Certificação que optarem em aderir ao PRA-Acre deverão assinar um "Termo de Renúncia", conforme modelo constante no Anexo I, onde comprometem-se a realizar sua adesão ao PRA-Acre e submeter-se aos seus respectivos procedimentos administrativos e técnicos.

§ 2º Os beneficiários do Programa de Certificação que optarem em permanecer no Programa não terão os benefícios da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, aplicáveis por meio do PRA-Acre, conforme estabelecido pelo § 2º, Art. 2º da Lei Estadual nº 2.693 , de 17 de janeiro de 2013.

Art. 4º As Portarias SEMA nº 17 e 18, de 23 de março de 2010, somente serão aplicáveis as unidades produtivas familiares que aderiram ao Programa de Certificação até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.693 , de 17 de janeiro de 2013.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Portaria serão alocadas por dotações orçamentárias da SEMA.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Rio Branco - AC, 11 de novembro de 2015.

Carlos Edegard de Deus

Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANEXO I - Modelo de Termo de Renúncia

O presente TERMO DE RENÚNCIA - TR é firmado no âmbito do PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS FAMILIARES DO ESTADO DO ACRE, criado pela Estadual nº 2.025, de 20 de outubro de 2008, regulamentada pelas Portarias SEMA nº 17 e 18, de 23 de março de 2010, por meio do qual o Compromissário com fulcro na Lei Estadual nº 2.693 , de 17 de janeiro de 2013, formaliza a sua renúncia ao Programa e compromete-se a aderir ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre - PRA-Acre, e desenvolver atividades no imóvel rural abaixo identificado, com o objetivo de atender ao disposto na legislação ambiental vigente e de promover a recomposição ou de permitir a regeneração de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito e, quando aplicável, de compensar a área de reserva legal.

COMPROMISSÁRIO: O proprietário do imóvel rural Sr. XXXXXXXXX, naturalidade, estado civil, profissão, RG nº XXXXXX SSP/XX e CPF nº XXX - XXX.XXX -XX, residente e domiciliado xxxxxxxxx, Município, Estado do Acre.

Este TR tem como objeto a renúncia ao Programa de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre, do imóvel rural denominado de XXXXXX localizado na xxxxxxxxx, Município, Estado do Acre cujas coordenadas geográficas são, Latitude: XXºXX'XX,XX"X e Longitude: XXºXX'XX,XX"X. O imóvel possui área de XXXXXXX ha, equivalente a XX módulos fiscais.

O imóvel rural objeto da renúncia aqui pactuada está inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre - SICAR-AC sob nº AC-XXXX-XXXXXXXX, cujo registro foi feito e é mantido pela SEMA e o IMAC.

O Compromissário, para dirimir quaisquer questões oriundas deste TR, elege o foro de Rio Branco, Estado do Acre, e expressamente renuncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

O presente TR é firmado com eficácia de título executivo extrajudicial, devendo o seu extrato ser publicado no diário oficial.

Por estar certo e ajustado, o Compromissário firma o presente TR em 03 (três) vias de igual teor, em conjunto com as testemunhas abaixo identificadas.

Rio Branco - AC, XX de xxxxxxxxx de 20XX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF nº XXXX - XXX.XXX -XX

Testemunhas:

Nome:_________________________________

Nome: _____________________________

CPF:__________________________________

CPF: _______________________________