Portaria SEMA Nº 665 DE 11/11/2015


 Publicado no DOE - MT em 11 nov 2015


Dispõe sobre a dispensa do Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos para o licenciamento ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 641 DE 09/07/2021):

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o artigo 32 , inciso XIII, da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015;

Considerando que a Lei Estadual nº 6.945/1997 aponta a outorga de recursos hídricos como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos,

Considerando que a Resolução CONAMA nº 237/1997 estipula tão somente a outorga como uma das etapas a ser exigida pelos órgãos integrantes do SISNAMA para o licenciamento ambiental,

Considerando o disposto no artigo 32 , da Lei Estadual nº 9.612 , de 12.09.2011, em que fica disciplinado as hipóteses de captação de água subterrânea que independem de outorga hídrica;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 44, de 11 de outubro de 2011 que institui critérios técnicos nas análises de uso independentes de outorga, definidos no Decreto Estadual nº 336, de 06 de junho de 2007, alterada pela Resolução CEHIDRO nº 57, de 11 de julho de 2013;

Considerando, por fim, a necessidade de prover maior eficiência aos processos de licenciamento ambiental no âmbito da SEMA,

Resolve:

Art. 1º Fica dispensada a apresentação do Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos como requisito para a análise de processos de licenciamento ambiental na SEMA.

Parágrafo único. Independentemente da dispensa da apresentação do Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos no processo de licenciamento ambiental, deve o usuário pertencente à categoria de uso independente de outorga requerer junto a SEMA o referido Cadastro, de acordo com a legislação pertinente, sob pena de fiscalização e sanções cabíveis.

Art. 2º São considerados como usos independentes de outorga e, portanto, passíveis de Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos:

I - Captação superficial para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, de até 2,5 L/s (dois litros e meio por segundo);

III - Para os cursos d'água com vazão de referência (Q95):

a) até 300 L/s (trezentos litros por segundo), as captações de valor até 1,5 L/s (um litro por segundo);

b) superiores a 300 L/s (trezentos litros por segundo), as captações de valor até 2,5L/s (dois e meio litros por segundo);

IV - Para captação subterrânea em poços tubulares de até 10 m³/dia;

V - Para as captações subterrâneas escavadas manualmente, tais como 'cacimba, cisternas, poço caipira ou amazonas'.

Art. 3º O requerimento de Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos deverá ser feito através da Gerência de Protocolo, por meio do Sistema de Protocolo Unificado de Mato Grosso, conforme roteiro específico disponibilizado no site da SEMA (http://www.sema.mt.gov.br).

§ 1º Compete a SEMA somente o monitoramento dos dados fornecidos pelo requerente, por ser o Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos um ato declaratório.

§ 2º É de inteira responsabilidade do requerente as informações prestadas no ato do protocolo do Cadastro, respondendo administrativa, civil e penalmente em caso de simulação, dolo ou fraude.

§ 3º O Cadastro poderá ser cancelado a qualquer tempo pela SEMA, caso se detecte qualquer irregularidade em seu uso com a consequente suspensão ou cancelamento do licenciamento ambiental.

§ 4º Caso o cadastro seja indeferido ou cancelado, deverá a Superintendência de Recursos Hídricos - SURH imediatamente comunicar a coordenadoria ou gerência pertinente ao licenciamento da atividade potencialmente poluidora.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá, 11 de novembro de 2015.

ANA LUIZA AVILA PETERLINI DE SOUZA

Secretária de Estado de Meio Ambiente