Resposta à Consulta Nº 722 DE 02/02/2009


 


ICMS – Substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças – Estabelecimento de outro Estado, que realiza operações de saída com destino a estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo - Necessário que a mercadoria objeto da operação de saída esteja arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, e que seja enquadrada como autopeça destinada à integração em veículo automotor.


Recuperador PIS/COFINS

1. A Consulente, cuja atividade é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados, faz menção ao Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, bem como ao Protocolo ICMS 49/2008, que altera o Protocolo ICMS 41/2008.

2. Observa que o disposto no Protocolo ICMS 41/2008 aplica-se às operações com as mercadorias listadas em seu Anexo Único. Destaca que em cada item do citado Anexo constam a descrição da mercadoria e a classificação fiscal segundo a NBM/SH. No entanto, tem dúvida se, em relação a determinados itens, deve observar a descrição do produto ou a classificação fiscal. Especifica: "é o caso do item 75, parágrafo 1º, artigo 313-O, seção XVIII do Livro II do Regulamento do ICMS (incluído pelo Decreto n° 53.040). Neste item a descrição do produto nos sugere que há substituição tributária somente nos ‘engates para reboques e semi-reboques’, porém, a classificação fiscal 8716.90.90 analisada na Tabela de Incidência do IPI, abrange diversos produtos e não somente os engates para reboques e semi-reboques".

3. A fim de dar correto cumprimento às obrigações tributárias em suas operações com clientes localizados no Estado de São Paulo, a Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, indaga qual critério deverá ser utilizado para aplicação da substituição tributária relativa a autopeças, ou seja, se deve ser observada apenas a classificação fiscal do produto segundo a NBM/SH, somente a descrição do produto, ou ambas em conjunto.

4. Em resposta ao que foi indagado, esclarecemos que, conforme entendimento deste órgão consultivo, estando a mercadoria arrolada Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (com as alterações dadas pelos Protocolos ICMS 49/08, 72/08, 83/2008 e 127/2008) - correspondendo tanto à descrição quanto à posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) ali relacionados – e sendo destinada ao uso automotivo (observado que a expressão "uso automotivo" diz respeito à integração da mercadoria em veículo automotor), aplica-se a sistemática da substituição tributária de que trata o citado Protocolo 41/2008, ficando atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente ao fabricante da mercadoria, na saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

5. Exemplificando: se a mercadoria estiver classificada no código 8716.90.90 da NBM/SH e sua descrição corresponder a "engate para reboques ou semi-reboques" (item 75 do supramencionado Anexo Único), aplica-se a substituição tributária nas operações interestaduais, nas hipóteses nele previstas.

6. Por fim, ressaltamos que as informações sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre a sua finalidade, são de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.