Decreto Nº 1017-R DE 19/03/2002


 Publicado no DOE - ES em 20 mar 2002


Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de l998.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 102:

"Art. 102. ............................................................................................

XVIII - até 30/06/2003:

a) de 5% (cinco por cento), nas operações internas com leite pasteurizado, tipos "A" e "B" ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, decorrente da saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidoras finais, exceto nas operações com o leite tipo "C";

b) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;

c) de 11% (onze por cento), nas operações interestaduais com leite cru resfriado produzido neste Estado;

..................................................................................................." (NR)

II – o art. 528:

"Art. 528. ..............................................................................................

§ 12. .....................................................................................................

V – a Nota Fiscal de Produtor em uso, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2002.

§ 13. .....................................................................................................

II - até o 10° (décimo) dia subseqüente ao término de cada trimestre civil posterior à emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, para apresentação dos blocos usados, e em uso, ainda não visados pelo Fisco, acompanhados dos seguintes documentos:

..............................................................................................................." (NR)

III – o art. 731:

"Art. 731. .............................................................................................

§ 2.º ......................................................................................................

VI - os estabelecimentos vinculados ao regime de estimativa da microempresa, de que trata a Lei nº 7.000, de 27 de janeiro de 2001, a partir do mês de referência relativo a janeiro de 2002, durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE - 2002, por meio da versão 6.0 do programa DIA-ICMS/DS/CAFÉ.

...................................................................................................." (NR)

IV – o art. 798:

"Art. 798. ............................................................................................

Parágrafo único. Serão julgados, conforme o estado do processo, os autos de infração cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs." (NR)

IV – o art. 801:

"Art. 801. .............................................................................................

§ 1° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido for igual ou superior a 2.000 (dois mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

§ 2° Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado." (NR)

V – o art. 855:

"Art. 855. .............................................................................................

Parágrafo único. Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002, 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda