ICMS – Venda de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) adquirido com o imposto retido por substituição tributária (artigo 418 do RICMS/2000) para contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação – Direito ao ressarcimento do valor do imposto retido em favor desse Estado na hipótese prevista no artigo 269, IV, do RICMS/2000, observadas as disposições da Portaria CAT-17/99.
ICMS – Venda de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) adquirido com o imposto retido por substituição tributária (artigo 418 do RICMS/2000) para contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação – Direito ao ressarcimento do valor do imposto retido em favor desse Estado na hipótese prevista no artigo 269, IV, do RICMS/2000, observadas as disposições da Portaria CAT-17/99.
1. A Consulente, atuando no "comércio atacadista de álcool etílico hidratado carburante (AEHC)" informa que:
(i) "adquire o álcool (AEHC) de outras distribuidoras (congêneres), que nos termos do art. 418, do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP 2000) aplicam a substituição tributária, retendo e recolhendo o imposto nas operações subsequentes até o consumo final";
(ii) "realiza a revenda deste combustível (AEHC) para estabelecimentos varejistas ou grandes consumidores localizados em outros Estados da Federação, como é o caso, por exemplo, do Paraná e Mato Grosso";
(iii) "nas vendas realizadas a estabelecimentos varejistas ou grandes consumidores (conforme resolução ANP nº 12, de 21/03/2007) localizados em outros Estados da Federação, em face do disposto no art. 264 combinado com art. 423, ambos do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP 2000), deverá a consulente aplicar a regra da cláusula primeira do Convênio CONFAZ nº 03/99, retendo e recolhendo o imposto nas operações subsequentes novamente, nos Estados que impõem esta obrigação ao revendedor de outro Estado, como é o caso dos Estados do Paraná e Mato Grosso, por exemplo", sendo que, "nesta hipótese, haverá novo pagamento do imposto das operações subsequentes até o consumo final, em face da retenção que a consulente terá de fazer".
2. Entende que, "como houve a substituição na aquisição do combustível, que antecipou o imposto das operações subsequentes até o consumo final, e como deverá a distribuidora, nas operações de vendas de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) realizadas a estabelecimentos varejistas ou grandes consumidores localizados em outros Estados da Federação, realizar novamente a antecipação e recolhimento do imposto para o Estado onde se encontra o estabelecimento destinatário do combustível, se assim impuser a legislação deste Estado, nos termos do Convênio Confaz nº 03/99 (...) o contribuinte tem direito ao ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente pela distribuidora da qual adquiriu o álcool (AEHC), no Estado de São Paulo, tendo em vista que não ocorreu o fato gerador previsto no art. 418 do RICMS/2000, posto que esta norma menciona expressamente a hipótese de ‘destino a estabelecimento localizado em território paulista’".
3. Isso posto, pergunta:
"a) Na mesma hipótese elencada acima, ou seja, nas vendas realizadas a estabelecimentos varejistas ou grandes consumidores localizados em outros Estados da Federação, tendo em vista a obrigatoriedade de retenção do imposto novamente, poderá a consulente se ressarcir do imposto retido na operação anterior, nos termos do art. 269, IV, do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP 2000) e regulamentado pela Portaria CAT nº 17/99, uma vez que não ocorreu o fato gerador, que é a venda em território paulista?
b) Caso seja negativa a resposta, poderá se creditar em conta gráfica (em GIA) deste valor? Como deverá lançar este crédito?
c) Em caso negativo, na resposta acima, qual o procedimento correto a ser adotado na presente situação?"
4. Esclarecemos, inicialmente, (1) que o Convênio ICMS 03/99, citado pela Consulente, foi revogado pelo Convênio ICMS 110/07, com efeitos a partir de 1º de julho de 2008 e (2) que, a teor do disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000 "o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria", de maneira que não cabe a este Órgão Consultivo pronunciar-se quanto ao entendimento da Consulente, transcrito no item 1, "iii", da presente resposta.
5. Ainda, cabe comentar que a Consulente não esclarece se os grandes consumidores localizados em outros Estados a que se refere em seu questionamento (item 3, "a") são ou não contribuintes do ICMS, de maneira que a presente consulta é ineficaz no que diz respeito a esse questionamento, com relação às vendas realizadas para tais clientes, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, "a", ambos do RICMS/2000, podendo ser objeto de nova consulta.
6. Isso posto, assim prevê o artigo 269. inciso IV, do RICMS/2000:
"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
(...)
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado." (g.n.).
7. A situação trazida à análise, no que diz respeito às vendas realizadas para estabelecimentos varejistas localizados em outros Estados, corresponde exatamente à hipótese de ressarcimento prevista no artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, de maneira que assiste à Consulente o direito ao ressarcimento do valor do imposto retido em favor desse Estado, previsto nesse dispositivo, na hipótese de revenda, para varejista localizado em outra unidade da Federação, de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) adquirido com o imposto retido por substituição tributária, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-17/99, com o que, damos por respondido o primeiro questionamento apresentado (item 3, "a") restando prejudicados os demais (item 3, "b" e "c").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.