Resposta à Consulta Nº 815/2009 DE 08/07/2010


 


ICMS – Saída do produto “polpa de fruta congelada” com destino a contribuinte do imposto localizado neste Estado – Aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000 apenas sobre a operação própria da Consulente – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, “b”, do RICMS/2000, com a obrigatoriedade por parte da Consulente, na condição de substituta tributária, de retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.


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ICMS – Saída do produto “polpa de fruta congelada” com destino a contribuinte do imposto localizado neste Estado – Aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000 apenas sobre a operação própria da Consulente – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, “b”, do RICMS/2000, com a obrigatoriedade por parte da Consulente, na condição de substituta tributária, de retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

1.  A Consulente, fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes, apresenta questionamento relativo à tributação estadual da polpa de fruta. Inicialmente, apresenta os "Padrões de Identidade e Qualidade para polpa de fruta", estabelecidos pelo Ministério da Agricultura. Em seguida, em relação à NCM, afirma que "a polpa de fruta não possui classificação específica" e, por essa razão, obteve uma "Resposta de Consulta Formal efetuada junto à Receita Federal", segundo a qual as diferentes polpas de frutas por ela produzidas classificam-se nos códigos 08.11.9000, 08.11.1000 e 08.11.2000.

2.  Acrescenta que a polpa de fruta objeto de dúvida é comercializada em embalagens com "peso líquido total de 1,2Kg", separado em "porções de 100g, que poderão ser destacadas individualmente, com o objetivo de facilitar o manuseio na hora do preparo do suco", e que tal fracionamento só ocorre "no momento em que estiver no estabelecimento que irá preparar o suco para ser servido aos seus clientes", pois o produto não se destina à venda no varejo ou separadamente. Informa, ainda, que o produto será "comercializado para distribuidores que irão vender para bares, restaurantes, lanchonetes, etc.".

 3. Por fim, menciona o artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e conclui que o "produto está ao abrigo do diferimento quando vendido para o Estado de São Paulo e não se aplica ST neste produto". Diante disso, pergunta:

3.1. "O produto acima citado está diferido de acordo com o art. 350?"

3.2. "O produto acima citado não está incluído na substituição tributária conforme art. 313-W?"

4. Esclarecemos, inicialmente, que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observamos, também, que a polpa de fruta a que se refere a Consulente, de acordo com o modelo de embalagem anexado à consulta, é polpa de fruta congelada.

5. O regime de substituição tributária a que se refere o artigo 313-W do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias especificadas no § 1º pela descrição e pelo código da NBM/SH. Isso posto, conquanto o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) não contenha  um dispositivo descrevendo especificamente polpas de fruta congeladas, assim prevê o artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "b", do RICMS/2000:

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

(...)

b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;

(...)" (g.n.)

6. É entendimento deste órgão consultivo que a descrição supra inclui polpa de fruta congelada.

7. Também convém destacar que as "embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo", citadas no dispositivo, são aquelas que diretamente recebem o produto, conforme esclarecido na Decisão Normativa CAT-9/2008.

8. No presente caso, concluímos que cada um dos sachês de 100g que se encontra agrupado em uma dúzia de sachês é que deve ser considerado como "a embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo" citada na norma, e não toda a dúzia. Tal entendimento depreende-se das informações constantes do verso de cada um dos sachês, que denotam a sua individualidade, especialmente no tocante às instruções de preparo de doses individuais de 300ml de suco com o conteúdo de cada sachê. Portanto, ainda que os destinatários da polpa de fruta fabricada pela Consulente (bares, restaurantes, lanchonetes) adquiram cartelas contendo uma dúzia de sachês, eles revenderão aos consumidores finais doses individualizadas de suco, de 300ml, preparadas a partir de cada sachê.

9. Portanto, o produto fabricado pela Consulente encontra-se abrangido pela substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 10, "b", do RICMS/2000.

10. Por sua vez, assim dispõe o artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

(...)

IX - polpa de fruta congelada:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(...)."

11. Com base nos dispositivos transcritos verifica-se que a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 não abrange o imposto devido pela operação própria do substituto tributário, dizendo respeito tão-somente ao imposto devido nas saídas subsequentes.

11.1 Dessa forma, a operação própria da Consulente, consistente na saída da polpa de fruta congelada com destino a contribuinte paulista para revenda, deve ser feita ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000.

12. No que diz respeito ao imposto devido referente às saídas subsequentes da polpa de fruta congelada, classificada na posição 08.11 da NBM/SH, conforme entendimento expendido por este órgão consultivo em resposta anterior, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS, uma de adiamento (diferimento, conforme artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "b", do mesmo regulamento), aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente.

12.1 Assim, relativamente às saídas subsequentes envolvendo a polpa de fruta congelada, classificada na posição 08.11 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "b", do RICMS/2000, devendo ser observado pela Consulente o disposto no artigo 273 do RICMS/2000, que trata da "emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição", ressalvado o fato de que as previsões do inciso III do artigo 273 e do inciso I do artigo 275, ambos do RICMS/2000, estão prejudicadas, em razão do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente (subitem 11.1 da presente).

12.2 Quanto ao cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria da Consulente, também em razão da aplicação do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente .

1. A Consulente, fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes, apresenta questionamento relativo à tributação estadual da polpa de fruta. Inicialmente, apresenta os "Padrões de Identidade e Qualidade para polpa de fruta", estabelecidos pelo Ministério da Agricultura. Em seguida, em relação à NCM, afirma que "a polpa de fruta não possui classificação específica" e, por essa razão, obteve uma "Resposta de Consulta Formal efetuada junto à Receita Federal", segundo a qual as diferentes polpas de frutas por ela produzidas classificam-se nos códigos 08.11.9000, 08.11.1000 e 08.11.2000.

 2. Acrescenta que a polpa de fruta objeto de dúvida é comercializada em embalagens com "peso líquido total de 1,2Kg", separado em "porções de 100g, que poderão ser destacadas individualmente, com o objetivo de facilitar o manuseio na hora do preparo do suco", e que tal fracionamento só ocorre "no momento em que estiver no estabelecimento que irá preparar o suco para ser servido aos seus clientes", pois o produto não se destina à venda no varejo ou separadamente. Informa, ainda, que o produto será "comercializado para distribuidores que irão vender para bares, restaurantes, lanchonetes, etc.".

 3. Por fim, menciona o artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e conclui que o "produto está ao abrigo do diferimento quando vendido para o Estado de São Paulo e não se aplica ST neste produto". Diante disso, pergunta:

3.1. "O produto acima citado está diferido de acordo com o art. 350?"

3.2. "O produto acima citado não está incluído na substituição tributária conforme art. 313-W?"

4. Esclarecemos, inicialmente, que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observamos, também, que a polpa de fruta a que se refere a Consulente, de acordo com o modelo de embalagem anexado à consulta, é polpa de fruta congelada.

5. O regime de substituição tributária a que se refere o artigo 313-W do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias especificadas no § 1º pela descrição e pelo código da NBM/SH. Isso posto, conquanto o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) não contenha  um dispositivo descrevendo especificamente polpas de fruta congeladas, assim prevê o artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "b", do RICMS/2000:

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

(...)

b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;

(...)" (g.n.)

6. É entendimento deste órgão consultivo que a descrição supra inclui polpa de fruta congelada.

7. Também convém destacar que as "embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo", citadas no dispositivo, são aquelas que diretamente recebem o produto, conforme esclarecido na Decisão Normativa CAT-9/2008.

8. No presente caso, concluímos que cada um dos sachês de 100g que se encontra agrupado em uma dúzia de sachês é que deve ser considerado como "a embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo" citada na norma, e não toda a dúzia. Tal entendimento depreende-se das informações constantes do verso de cada um dos sachês, que denotam a sua individualidade, especialmente no tocante às instruções de preparo de doses individuais de 300ml de suco com o conteúdo de cada sachê. Portanto, ainda que os destinatários da polpa de fruta fabricada pela Consulente (bares, restaurantes, lanchonetes) adquiram cartelas contendo uma dúzia de sachês, eles revenderão aos consumidores finais doses individualizadas de suco, de 300ml, preparadas a partir de cada sachê.

9. Portanto, o produto fabricado pela Consulente encontra-se abrangido pela substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 10, "b", do RICMS/2000.

10. Por sua vez, assim dispõe o artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

(...)

IX - polpa de fruta congelada:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(...)."

11. Com base nos dispositivos transcritos verifica-se que a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 não abrange o imposto devido pela operação própria do substituto tributário, dizendo respeito tão-somente ao imposto devido nas saídas subsequentes.

11.1 Dessa forma, a operação própria da Consulente, consistente na saída da polpa de fruta congelada com destino a contribuinte paulista para revenda, deve ser feita ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000.

12. No que diz respeito ao imposto devido referente às saídas subsequentes da polpa de fruta congelada, classificada na posição 08.11 da NBM/SH, conforme entendimento expendido por este órgão consultivo em resposta anterior, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS, uma de adiamento (diferimento, conforme artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "b", do mesmo regulamento), aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente.

12.1 Assim, relativamente às saídas subsequentes envolvendo a polpa de fruta congelada, classificada na posição 08.11 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "b", do RICMS/2000, devendo ser observado pela Consulente o disposto no artigo 273 do RICMS/2000, que trata da "emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição", ressalvado o fato de que as previsões do inciso III do artigo 273 e do inciso I do artigo 275, ambos do RICMS/2000, estão prejudicadas, em razão do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente (subitem 11.1 da presente).

12.2 Quanto ao cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria da Consulente, também em razão da aplicação do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente .

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.