Resposta à Consulta Nº 136 DE 02/06/2010


 


ICMS – Fato Gerador – Saída de medicamentos resultantes do aviamento de receitas (manipulação de fórmulas) – Incidência do imposto estadual – Decisão Normativa CAT- 1/2004.


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ICMS – Fato Gerador – Saída de medicamentos resultantes do aviamento de receitas (manipulação de fórmulas) – Incidência do imposto estadual – Decisão Normativa CAT- 1/2004.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas", informa que "atua no setor farmacêutico, tendo como objeto social o de ‘Farmácia, Comércio de Produtos Químicos e Farmacêuticos, Perfumaria em Geral e de Alimentos Dietéticos (ALOPATIA)".

2) Relata que, "na prática, a Consulente revende produtos de terceiros (tais como produtos de perfumaria, alimentos dietéticos e etc.) e vende produtos farmacêuticos por ela manipulados".

3) Afirma que é contribuinte do ICMS, mas que "a partir da publicação da Lei Complementar 116, de 31.07.2003, os ‘serviços farmacêuticos’ passaram a ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, notadamente em seu item 4.07 da lista de serviços anexa".

4) Entretanto, "ocorre que a Consulente vem sofrendo cobrança da Prefeitura do Município de São Paulo, que está exigindo o imposto municipal de serviços sobre a receita obtida com a venda de produtos farmacêuticos manipulados".

5) Isso posto, indaga se "está correta a interpretação da Consulente quanto à exclusiva incidência do ICMS sobre a venda de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas".

6) Registre-se que a questão apresentada foi objeto da Decisão Normativa CAT-1, de 27-9-2004 (DOE de 28-9-2004), proferida por esta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que firmou diretriz no sentido da incidência do ICMS no caso da saída de produtos farmacêuticos "obtidos mediante manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, realizada por farmácia de manipulação". Anexamos à presente resposta cópia da decisão mencionada, que também se encontra disponibilizada no sítio "http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.