ICMS – Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas envolvendo o produto álcool etílico hidratado combustível, conforme artigo 54, inciso VI, do RICMS/2000 (artigo 34, § 1º, 10, “b”, da Lei nº 6.374/89).
ICMS – Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas envolvendo o produto álcool etílico hidratado combustível, conforme artigo 54, inciso VI, do RICMS/2000 (artigo 34, § 1º, 10, “b”, da Lei nº 6.374/89).
1. O Consulente, "entidade sindical representativa da categoria econômica das indústrias produtoras de álcool (etanol), com base territorial no Estado de São Paulo", "tendo as indústrias a ele filiadas o seguinte código CNAE 19.31-4/00 – Fabricação de álcool", aduz que a presente consulta é formulada "com o intuito de confirmar o seu entendimento quanto à incidência do ICMS sobre as operações de circulação de etanol hidratado combustível (álcool etílico hidratado combustível) entre pessoas jurídicas fornecedoras cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)".
2. Faz referência à Resolução ANP nº 43, de 22/12/2009, que, segundo o Consulente, "regulamenta a comercialização do etanol combustível (álcool etílico combustível) no território nacional", para expressar os seguintes entendimentos:
(i) quanto ao "conceito de Etanol Hidratado combustível/carburante" que, "de acordo com o regulamento da ANP, as expressões ‘etanol hidratado combustível’, ‘álcool etílico hidratado combustível’ e ‘álcool etílico hidratado carburante’ são equivalentes, designando o etanol hidratado (álcool etílico hidratado) vendido no mercado interno para fins automotivos";
(ii) quanto às "operações com etanol hidratado combustível entre fornecedores", que "as operações com etanol hidratado entre fornecedores cadastrados na ANP (produtor, cooperativa de produtores e empresa comercializadora de etanol) são consideradas para fins combustíveis quando: atendem a especificação da ANP e tem designada tal finalidade no documento fiscal correspondente";
(iii) quanto à "incidência do ICMS sobre operações internas com álcool etílico hidratado carburante (ou etanol hidratado combustível)", que "as operações internas com etanol hidratado combustível realizadas entre fornecedores cadastrados na ANP, entre os quais produtores, cooperativa de produtores e empresas comercializadoras de etanol, desde que atendida a especificação determinada pela ANP e que seja indicada a finalidade combustível, sofrem a incidência do ICMS com alíquota de 12%".
3. Isso posto, "considerando a certeza de ocorrerem regularmente operações internas entre fornecedores cadastrados na ANP envolvendo o produto etanol hidratado combustível", requer a manifestação deste Órgão Consultivo "quanto à correção do entendimento de estas operações serem tributadas pelo ICMS com alíquota de 12%, conforme o disposto no artigo 34, § 1º, item 10, alínea b da Lei nº 6.374/89, desde que atendida a especificação da ANP e seja indicada essa finalidade no documento fiscal".
4. Assim prevê o artigo 54, inciso VI, do RICMS/2000, que tem por base o artigo 34, § 1º, 10, "b", da Lei nº 6.374/89:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)" (g.n.)
5. Do dispositivo transcrito, verifica-se que deve ser aplicada a alíquota de 12% às operações internas com o produto álcool etílico hidratado combustível, estando correto o entendimento manifestado pelo Consulente no item 3 da presente resposta.
5.1 Oportuno acrescentar que, conforme art. 2º da Resolução ANP Nº 36, de 06/12/2005 (estabelece, conforme art. 1º, "as especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 7/2005"), o Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) é definido como aquele "produzido no País ou importado sob autorização, conforme especificação constante do Regulamento Técnico, para utilização como combustível em motores de combustão interna de ignição por centelha" e que, conforme art. 10 dessa resolução, "fica vedada a comercialização de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), definidos no art. 2º desta Resolução, que não se enquadrem nas especificações do Regulamento Técnico".
5.1.1 O regulamento referido no artigo 10 dessa resolução é o Regulamento Técnico ANP nº 7/2005, citado no artigo 1º e anexo à Resolução em comento, o qual prevê em sua "Tabela I – Especificações do AEAC e do AEHC" as especificações do produto Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).
5.1.2 Caso o produto efetivamente comercializado pelos filiados do Consulente não atenda a tais especificações, não será aplicável a alíquota prevista no artigo 54, inciso VI, do RICMS/2000, transcrito no item 4 da presente resposta.
6. Prestando-se o álcool etílico hidratado combustível (AEHC) a outras finalidades, que não o uso como combustível para fins automotivos, caso o estabelecimento adquirente (fornecedor cadastrado na ANP) der destinação diversa da indicada na nota fiscal de aquisição, poderá: i) descaracterizar-se o tratamento tributário adotado por seus filiados, consistente na aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) e ii) configurar a responsabilidade solidária deles, nos termos do artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.