CONSULTA INEPTA - Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA– Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (CNAE 2941-7/00).
Informa que irá fabricar produtos classificados nas seguintes NCM: 8481.20.90, 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.92, 8481.80.99, 8481.90.10, 8481.90.99 e 7307.99.00, sendo que todos terão destinação específica ao ramo de autopeças.
Afirma que os códigos NCM desses produtos não estão relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com os produtos classificados nas NCM indicadas?
2 – Estando tais produtos sujeitos à substituição tributária, qual é a margem de valor agregado a ser utilizada?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada no respectivo subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Cabe ressaltar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida quanto à correta classificação de produtos na NBM/SH, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Vale destacar que no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008, cujos Estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais são signatários, há previsão do recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS/ST), dentre outros, para os produtos constantes da NBM/SH 8481.2 (válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas) e 8481.80.92 (válvulas solenoides).
Acrescente-se que o código 8481.90.99 citado pela Consulente não está relacionado na NBM/SH.
1 – Cabe ressaltar que relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
De acordo com os códigos NBM/SH indicados pela Consulente, pode-se demonstrar a seguir a aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais e as respectivas margens de valor agregado (MVA), conforme requerido:
- NBM/SH 8481.20.90: as mercadorias que se enquadrarem na descrição contida no subitem 14.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 – Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. MVA original de 59,6%;
- NBM/SH 8481.80.92: as mercadorias que se enquadrarem na descrição contida no subitem 14.47 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 – Válvulas solenoides. MVA original de 59,6%;
- NBM/SH 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.99, 8481.90.10: as mercadorias que se enquadrarem na descrição contida no subitem 18.1.84 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 – Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (Protocolo ICMS 196/09). MVA original de 40%; e
- NBM/SH 7307.99.00: as mercadorias que se enquadrarem na descrição contida no subitem 18.1.52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 – Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolo ICMS 196/09). MVA original de 35%.
2– Sobre o valor da MVA original indicada anteriormente poderá ocorrer ajustes.
O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece que para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicada a MVA ajustada nas operações com mercadorias listadas na Parte 2 do mesmo Anexo, quando o coeficiente referente à alíquota internaestabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou ao multiplicador opcional usado para cálculo do ICMS na operação interna do industrial mineiro sujeita à redução de base de cálculo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação.
A fórmula descrita neste dispositivo regulamentar é“MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”.
Para tal, torna-se necessário avaliar, ainda, a alíquota interestadual (ALQ inter) e a interna ou o multiplicador opcional para cálculo do imposto no caso de previsão de redução de base de cálculo em operação interna (ALQ intra), a fim de determinar se haverá ajuste na MVA original.
A alíquota interestadual nas operações originadas do Rio Grande de Sul para contribuinte mineiros é de 12% (doze por cento) ou, no caso de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no § 28 do art. 42 do RICMS/02, de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea “c” e subalínea “d.2” do inciso II do mesmo art. 42.
As alíquotas internas ou o multiplicador opcional para cálculo do imposto, no caso de previsão de redução de base de cálculo, para os produtos indicados são:
- NBM/SH 8481.20.90 e 8481.80.92: alíquota interna de 18% (art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/02);
- NBM/SH 8481.30.00, 8481.40.00 e 8481.90.10: alíquota interna de 18% (art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/02);
- NBM/SH 8481.80.99: alíquota interna de 18% (art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/02);
- NBM/SH 8481.80.99: multiplicador opcional para cálculo do imposto 8,8% (redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 c/c subitem 64.4 da Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/02, referente aos produtos outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes);
- NBM/SH 7307.99.00: alíquota interna de 18% (art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/02); e
- NBM/SH 7307.99.00: alíquota interna de 12% (art. 42, inciso I, subalínea “b.32”, do RICMS/02) referente aos produtos eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições NBM/SH 7307.
A partir das informações mencionadas, caberá à Consulente verificar se na operação praticada haverá necessidade de se ajustar a MVA, nos termos do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Outubro de 2014.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação