Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 205 DE 15/09/2009


 


ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL


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ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUALAplica-se a alíquota de 12% na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga interestadual com destino às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, conforme disposto na alínea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem como atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga em geral.

Diz que a filial sediada no Município de Varginha presta serviço de transporte a uma empresa de atividade industrial; que a operação inicia-se no Município de Três Corações e que as mercadorias são destinadas a contribuintes do imposto estabelecidos nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo.

Afirma que o frete é de responsabilidade do remetente apenas para o percurso entre Três Corações e o Estado de São Paulo, onde o frete passa a ser de responsabilidade do destinatário e a mercadoria é entregue a outra transportadora indicada e contratada por esse.

Informa que emite o Conhecimento de Transporte para as operações descritas e aplica a alíquota de 7%.

Com dúvidas acerca da alíquota a ser adotada nas operações que menciona, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto, na emissão dos respectivos conhecimentos de transportes para as operações descritas, aplicar a alíquota de 7%, tomando-se por base a solução dada conforme a Consulta de Contribuinte nº 007/2004?

RESPOSTA:

Não. A alíquota correta para a prestação realizada pela Consulente é a de 12%, conforme o disposto na alínea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02.

Segundo a sua exposição, a Consulente é contratada pelo remetente para prestar o serviço de transporte de mercadoria no percurso entre Três Corações e São Paulo, onde a carga é entregue a outra transportadora, indicada e contratada pelo destinatário.

Conforme determina o inciso IX do art. 43 do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte é o valor do serviço, que corresponde, no caso em comento, ao valor cobrado pela Consulente para um percurso que se encerra no Estado de São Paulo.

Assim, o percurso considerado para cobrança do frete pela Consulente e fixação da base de cálculo do ICMS deverá também ser levado em consideração para definição da alíquota do imposto a ser aplicada na prestação do serviço.

A Consulta de Contribuinte citada pela Consulente não se aplica ao presente caso, por tratar de prestação de serviço de transporte em que há apenas um tomador de serviço, que efetua o pagamento do preço total da prestação, cobrado até o destino final da mercadoria.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.474/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação