Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 203 DE 15/09/2009


 


ICMS – IMUNIDADE RECÍPROCA


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ICMS – IMUNIDADE RECÍPROCA –A chamada imunidade recíproca estabelecida na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Republicana de 1988 alcança tão-somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços. A interpretação daquele dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades a representação comercial, importação, exportação e comércio de partes e peças de produtos aeronáuticos.

Aduz estar prestes a fornecer serviços e equipamentos para empresa sediada nos Estados Unidos da América, vencedora de processo licitatório promovido pela Força Aérea Brasileira.

Acrescenta que não efetuará a remessa física dessas peças para fora do Brasil porque as entregará diretamente na base da FAB no Estado do Rio de Janeiro, a pedido do adquirente americano, o que configura tanto a “exportação ficta” quanto a “importação ficta” de que trata a legislação federal. A primeira, quando da venda do equipamento para empresa estabelecida no território americano. A segunda, quando do fornecimento do equipamento à FAB pela empresa americana.

Compreende que as normas federais não se aplicam em matéria de ICMS. Entretanto, entende que mesmo se não configurada exportação para efeitos desse imposto estadual, ainda assim deverá ser observada a imunidade, considerada a hipótese prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988. Isso porque o usuário final do produto será a União Federal, que sofrerá a repercussão econômica.

Informa que pretende adotar, por analogia, procedimentos próprios de venda à ordem, observado o disposto nos arts. 253-G e 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Assim, por ocasião da exportação emitirá nota fiscal em nome do adquirente situado no exterior, indicando como natureza da operação “Exportação sem saída do território nacional, conforme art. 6º da Lei nº 9826/99”. No documento consignará o CFOP 7.102. Isso com base na Consulta de Contribuinte nº 046/2007 e no art. 253-G referido.

Para acobertar o transporte da mercadoria até a Base Aérea, no Rio de Janeiro, emitirá nota fiscal em nome da FAB, sem destaque do imposto, constando como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”, com o CFOP 5.119. No documento constará o número, a série e a data da nota fiscal emitida em razão da exportação, bem como o número de registro no SISCOMEX.

O transporte será acompanhado também por cópia da nota fiscal relativa à exportação.

Em dúvida quanto à correção do procedimento descrito, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de não incidir o ICMS, na medida em que o destinatário final da remessa será a União Federal, por intermédio da Força Aérea Brasileira?

2 – Está correto o procedimento em relação à emissão das notas fiscais?

3 – Caso negativas as respostas às questões anteriores, que procedimentos deverá observar e em qual documento deverá ser efetuado o destaque do ICMS, na nota fiscal relativa à exportação ou na nota fiscal acobertadora da remessa do produto?

RESPOSTA:

1 a 3 – O entendimento da Consulente não está correto.

A Constituição de 1988 tomou os termos importação e exportação em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou saída de bem do território nacional. Assim, a autorização constitucional (alínea "a", inciso IX, § 2º, art. 155) que possibilita aos Estados e ao Distrito Federal determinar a incidência de ICMS sobre a importação de bem ou mercadoria não está presa a questões meramente comerciais e nem ao desenho que a União deu aos seus impostos sobre comércio exterior.

Da mesma forma, a imunidade (alínea "a", inciso X, § 2º, art. 155) determinada para a exportação, no que se refere ao ICMS, não está adstrita ao tratamento tributário dispensado pela União.

Para os efeitos do ICMS, regra geral, a exportação somente se caracteriza com a remessa física da mercadoria para o exterior. E a importação somente se caracteriza com a entrada física do produto no território brasileiro.

As normas e procedimentos previstos na legislação federal, descritos pela Consulente, produzirão efeitos em relação aos tributos federais.

Quanto à chamada imunidade recíproca, a Carta Republicana de 1988 manteve a mesma linha do Ordenamento anterior, pelo que prevalece a classificação dos impostos assentada no próprio Código Tributário Nacional – CTN, que inclui o ICMS no seu Capítulo IV (Impostos sobre a Produção e a Circulação), não no seu Capítulo III (Impostos sobre o Patrimônio e a Renda).

A imunidade estabelecida na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Republicana de 1988 alcança tão somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio e a renda, contidos no Capítulo III do CTN, e os impostos sobre serviços. A interpretação daquele dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS. Caso contrário, o legislador constituinte teria estabelecido textualmente alcance maior para o mesmo, referindo-se a outros signos econômicos como, p. ex., a circulação de mercadorias.

Assim, a hipótese trazida pela Consulente não se encontra alcançada nem pela imunidade recíproca, conforme visto acima, nem pela imunidade prevista para exportações, porque essa não acontece, já que a mercadoria não sai do território brasileiro.

Dessa forma, para efeitos de ICMS, ainda que o comprador seja pessoa domiciliada em outro país, a operação será considerada interna ou interestadual conforme o destino físico a ser dado à mesma, a pedido do adquirente.

Para fins de faturamento, a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente situado no exterior, sem destaque do ICMS, na qual deverá mencionar que a mercadoria será entregue no território nacional e o endereço em que esta será entregue, bem como o número e data da nota fiscal a seguir referida.

Quando da saída do produto, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, em nome da Força Aérea Brasileira. No corpo desse documento deverá informar que a entrega está sendo efetuada no território brasileiro a pedido do adquirente situado no exterior, bem como o número e data da nota fiscal acima citada.

Para determinação do CFOP, deverá observar as normas próprias aplicáveis à venda do produto com destino ao território nacional.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação