Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 202 DE 28/08/2009


 


ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS


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ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS – Os contribuintes enquadrados na CNAE 2341-9/00 – Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários estarão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme determinado no Protocolo ICMS 42/2009.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal a fabricação de produtos cerâmicos refratários, atividade classificada no código 2341-9/00 da CNAE.

Entende que não está obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) porque a atividade que exerce não se encontra compreendida entre aquelas citadas no Protocolo ICMS 10/2007.

Argumenta que a mercadoria que fabrica, produto cerâmico refratário para aplicação em alto-forno, forno arco-voltaicos e aciarias e demais instalações industriais, é diferente dos pisos e revestimos cerâmicos comumente utilizados na construção civil, citados no Protocolo referido.

Tece comentários sobre a atual crise econômica e as dificuldades pelas quais passa a empresa nesse cenário, bem como sobre os custos para implantação do sistema de emissão da NF-e.

Conforme expediente protocolado em 04/08/2009, a Consulente sustenta a perda do objeto da presente consulta, tendo em vista a publicação do Protocolo ICMS 42/2009.

Requer a confirmação do seu entendimento de que não se encontra obrigada à emissão de NF-e pelo Protocolo ICMS 10/2007, mas que o Protocolo ICMS 42/2009 contemplou a CNAE correspondente à atividade exercida pela empresa.

CONSULTA:

Está obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica? Sob qual fundamento?

RESPOSTA:

Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Protocolo ICMS 10/2007 tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, os obrigam à emissão de NF-e.

Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revogá-lo.

Dessa forma, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de NF-e para aqueles contribuintes que:

a – exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b – estejam enquadrados nos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c – a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

O Protocolo ICMS 10/2007 contempla na sua cláusula primeira, inciso XCI, a atividade de fabricação e importação de pisos e revestimentos cerâmicos.

De acordo com as Notas Explicativas da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), os pisos e revestimentos cerâmicos enquadram-se no código da CNAE 2342-7/01 – Fabricação de Azulejos e Pisos, abarcados pela classe 23.42-7 – Fabricação de Produtos Cerâmicos Não-refratários.

A Consulente tem como atividade a fabricação de produtos cerâmicos refratários, não estando, portanto, obrigada à emissão de NF-e nas condições e prazos estabelecidos no referido Protocolo ICMS 10/2007.

Todavia, por estar enquadrada no código da CNAE 2341-9/00 – Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários, a partir de 1º/04/2010, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, conforme previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação