Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 152 DE 29/06/2009


 


ICMS – INCIDÊNCIA –PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO – COMERCIALIZAÇÃO


Gestor de Documentos Fiscais

ICMSINCIDÊNCIAPROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADOCOMERCIALIZAÇÃO – De acordo com disposto na alínea "b", inciso XV, art. 43 do RICMS/02, na saída de programa para computador destinado à comercialização a base de cálculo aplicável corresponde a duas vezes o valor de mercado do suporte informático.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de indústria eletrônica de produtos e soluções tecnológicas para o mercado de gestão de pessoas, tendo como produto base uma linha de Relógio de Ponto informatizado desenvolvido com tecnologia nacional.

Comercializa seus produtos através de revendedoras autorizadas que os adquirem e revendem para os consumidores finais.

Acrescenta que desenvolveu o software Ckusb, específico para função de transferência de dados entre equipamentos da marca Proveu e computadores pessoais. Entretanto, tal software não é exclusivo para uso do encomendante, porque promove sua gravação em CDs, em larga escala, para atender o público em geral.

Ressalva que seus clientes, atualmente, se encontram obrigados a utilizar o software que desenvolve, porque ainda não existem outros softwares no mercado que possibilitem a transferência de dados do Relógio de Ponto Proveu para computadores pessoais.

Diz que a Prefeitura de Belo Horizonte expressa entendimento no sentido da incidência do ISSQN conforme resposta à Consulta 21/2006 a ela formulada sobre situação idêntica à da Consulente.

A Consulente entende que na comercialização do licenciamento ou cessão de direito de uso dos softwares por meio de contrato, haverá a incidência de ICMS apenas sobre o valor cobrado do suporte físico utilizado como meio de transporte dos softwares (CD, DVD, Pen-Drive, disquete, etc).

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento esboçado?

2 – Caso contrário, que procedimento deve observar? Quais as hipóteses de incidência e qual a base de cálculo?

RESPOSTA:

1 – Na hipótese de venda de programas de computador destinados à comercialização, chamados "softwares de prateleira", incide o ICMS, não o ISSQN, considerado o fato de que não se trata de “software personalizado”, assim entendido aquele desenvolvido especificamente para um determinado cliente.

Portanto, na saída do software promovida pela Consulente deverá ser tomado como base de cálculo o valor estabelecido na alínea “b”, inciso XV, art. 43 do RICMS/02, ou seja, duas vezes o valor de mercado do suporte informático.

Cabe ressaltar que, havendo a alienação de equipamentos acompanhados dos respectivos softwares, inerentes ao funcionamento dos mesmos, ocorre a incidência do ICMS, albergando-se na base de cálculo desse imposto o valor relativo aos componentes físicos e aos softwares que os acompanham.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação