Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 151 DE 29/06/2009


 


ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – GADO BOVINO


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ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – GADO BOVINO – O crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do RICMS/02 é concedido ao estabelecimento que realiza o abate do gado, ainda que sob encomenda, observado o disposto no § 2º, inciso III desse artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa ter por atividade o comércio varejista de artigos de supermercado.

Aduz estudar a possibilidade de alterar seu regime de apuração contábil para o Lucro Real e seu desenquadramento do Simples Nacional, passando a adotar a apuração de ICMS por débito e crédito a partir de janeiro de 2009.

Considera a possibilidade de adquirir bovinos diretamente de produtor rural e encaminhá-lo para abate, por sua conta, em estabelecimento pertencente à Associação da qual fará parte, localizada em Andradas-MG. A carne entrará em seu estabelecimento na forma de “quartos traseiros e dianteiros”. Fará a desossa e o corte mais detalhado dentro de seu próprio estabelecimento e dará saída a carne em estado natural.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Adotado o regime de débito e crédito a partir de janeiro de 2009, considerado o exposto acima, poderá optar pelo crédito presumido de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 75 do RICMS/02, na saída de carne em estado natural, gerando, portanto, uma carga tributária de 0,1 %?

2 – Caso afirmativo, como poderá fazer para formalizar a opção pelo crédito presumido?

3 – Poderá optar pelo crédito presumido mesmo que o abate dos bovinos seja efetuado no estabelecimento de terceiros, a seu pedido, sendo realizado no seu estabelecimento somente a desossa e o corte mais detalhado?

4 – Considerado o disposto no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/02, em relação a outras mercadorias que revenderá, poderá aproveitar normalmente o crédito respectivo?

5 – Caso negativa a resposta à questão anterior, qual a fundamentação legal para essa vedação?

RESPOSTA:

1 a 3 – O crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do RICMS/02, é concedido ao estabelecimento que realiza o abate do gado, ainda que sob encomenda, observado o disposto no inciso III do § 2º desse artigo.

Assim, a Consulente, observado o seu correto enquadramento no regime de apuração por débito e crédito, poderá efetuar opção pelo crédito presumido na forma prevista no inciso I do § 2º acima citado. A opção pelo crédito presumido será feita mediante registro no livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências e comunicação à Administração Fazendária de sua circunscrição, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, nos termos do inciso I, § 2º do art. 75 mencionado, relacionados à operação.

4 – Sim. A Consulente poderá apropriar os créditos relativos ao imposto incidente nas aquisições de outras mercadorias cujas saídas não estejam relacionadas com a operação ou alcançadas pelo crédito presumido, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.

Para viabilizar a opção pelo crédito presumido, a Consulente deverá manter escriturações distintas em relação aos produtos beneficiados pelo crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 citado, devendo manter livros Registro de Entradas e Registro de Saídas distintos, um conjunto para produtos alcançados pelo crédito presumido e outro para produtos em relação aos quais não haja previsão de crédito presumido.

O livro Registro de Apuração do ICMS será único, para ele sendo transpostos os resultados constantes de cada um dos livros anteriormente citados. A DAPI será preenchida, regra geral, conforme dados extraídos do livro Registro de Apuração do ICMS.

Caso em uma mesma nota fiscal constem produtos em relação aos quais se aplica o crédito presumido e outros em relação aos quais não haja tal previsão, a mesma será registrada em mais de um livro, considerado cada benefício específico ou sua inexistência.

5 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação