Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 123 DE 09/06/2009


 


ICMS – REMESSA À ORDEM – MATERIAL DE USO E CONSUMO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Gestor de Documentos Fiscais

ICMS – REMESSA À ORDEM – MATERIAL DE USO E CONSUMO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Sendo detentor de regime especial que trata da remessa de mercadorias e materiais para os locais de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em máquinas e equipamentos, o contribuinte poderá requerer a sua alteração, para incluir também as remessas de materiais de uso e consumo para os mesmos locais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a venda e a locação de máquinas e equipamentos.

Aduz também exercer atividade de manutenção corretiva e preventiva desses bens. Para tanto, celebra contratos de prestação de serviços nos quais se obriga a manter empregados e prepostos seus nos locais das obras de seus clientes, em tempo integral, com a finalidade de facilitar o atendimento, identificar e corrigir falhas e defeitos dessas máquinas e equipamentos com a maior brevidade possível.

Acrescenta ser necessário enviar para esses empregados, que se encontram dentro dos estabelecimentos de seus clientes, materiais de uso técnico (tais como estopa, lixa, panos, uniformes) e também equipamentos de proteção individual – EPI. Muitas vezes, é necessário enviar também material de informática e até mesmo pequenos móveis e utensílios de escritório.

Salienta que não possui fisicamente estabelecimentos nesses locais, mas utiliza instalações de estabelecimentos de seus clientes.

Informa que para acobertar a remessa desses bens, material de uso técnico, EPIs, material de informática e pequenos móveis e utensílios de escritório para seus empregados que prestam serviço no estabelecimento de seus clientes, pretende adotar um dos seguintes procedimentos:

A) Quando os bens citados forem remetidos pelo próprio fornecedor, este emitirá a nota fiscal de venda do produto para a Consulente, com destaque do imposto, quando devido, e informará no corpo desse documento que a entrega se dará no estabelecimento do cliente da Consulente, onde o empregado desta encontra-se para a prestação do serviço contratado.

B) Quando os bens citados forem remetidos pela própria Consulente para o seu empregado, emitirá nota fiscal e fará constar a si própria como destinatária, destacará o imposto, quando devido, e informará no corpo desse documento que a entrega se dará no estabelecimento do cliente da Consulente e consignará o CFOP 5.949.

Com dúvidas sobre o procedimento a ser adotado para acobertamento fiscal das operações descritas, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos que pretende adotar?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, que procedimentos deverá adotar?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que, conforme sugestão do Fisco à fl. 35 do PTA, sendo detentora de regime especial que trata da remessa de mercadorias e materiais para os locais de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em máquinas e equipamentos, a Consulente poderá requerer a sua alteração, visando a inclusão dos materiais de uso e consumo objeto de sua consulta.

1 – Os procedimentos referidos pela Consulente não estão adequados.

2 – Na primeira hipótese, remessa do produto (material de uso e consumo) diretamente do fornecedor para o local onde a Consulente, adquirente do mesmo, o utilizará na prestação do serviço para a qual foi contratada, caberá ao fornecedor emitir nota fiscal em nome da Consulente para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do imposto. Nesse documento deverá indicar como local de entrega o endereço do estabelecimento onde será prestado o serviço, como natureza da operação "Remessa por conta e ordem do adquirente", bem como o CFOP 5.949, e, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal a seguir referida.

Simultaneamente, o fornecedor deverá emitir nota fiscal relativa à venda, com destaque do imposto, e, além dos requisitos legais, o número, a série e a data da nota fiscal relativa à remessa por conta do adquirente, acima mencionada.

A Consulente emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.949 e fazendo constar como endereço o local onde será utilizado o produto e, ainda, além dos requisitos legais, o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do fornecedor, bem como o número, a série e a data da nota fiscal relativa ao faturamento.

Na segunda hipótese, remessa pela Consulente do produto para o local onde efetuará a prestação de serviço, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949. Nesse documento, deverá informar que o material está sendo remetido para prestação de serviço pela própria Consulente.

Ressalte-se que a não-incidência prevista no art. 5º, inciso XIX, do RICMS/02 aplica-se apenas às operações internas. As operações interestaduais deverão ser normalmente tributadas.

Destaca-se, também, quanto à remessa de bem integrado ao ativo permanente na situação relatada pela Consulente, que deverá ser observado o disposto no inciso XII do artigo 5º referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação