Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 121 DE 09/06/2009


 


PRODUTOR RURAL – PESSOA FÍSICA– CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO


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PRODUTOR RURAL – PESSOA FÍSICA– CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO – O saldo credor remanescente do Certificado de Crédito de ICMS relativo ao imposto incidente nas aquisições efetuadas até 28/02/09 poderá, após verificação fiscal, ser transferido ou utilizado para compensação com débitos futuros, conforme previsão do art. 6.º, inciso I, do Decreto n.º 45.030/09.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, produtor rural pessoa física, informa ter por principais atividades a criação de aves de postura e gado bovino de corte e a plantação de milho, feijão, soja e girassol, sendo tais atividades realizadas em diversas fazendas situadas em Minas Gerais.

Afirma possuir crédito de ICMS relativo à aquisição de materiais de embalagem, matéria-prima e outros, devidamente registrado em certificado de crédito emitido pela Administração Fazendária.

Transcreve os arts. 10 e 65 do RICMS/02, bem como o art. 68, Anexo V do mesmo Regulamento, e formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O princípio da não-cumulatividade do ICMS (Constituição da República/88, art. 155, § 2.º, inciso I) é aplicável à atividade rural dos produtores pessoas físicas?

2 – Em sendo detentor de Certificado de Crédito de ICMS, poderá abater os créditos do débito referente à venda de produção agrícola e pecuária para outro Estado da Federação?

3 – Caso a resposta anterior seja positiva, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a legislação estadual relativa ao cadastro e à tributação dos produtores rurais foi substancialmente alterada pelo Decreto n.º 45.030 de 29/01/09.

Em face das alterações referidas, cumpre distinguir o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física daquele inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Conforme disposição do inciso I, art. 98 do RICMS/02, o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis. Nessa hipótese, sujeitar-se-á ao tratamento tributário diferenciado e simplificado estabelecido no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do regulamento citado.

Em conformidade com a previsão do inciso II do artigo 98 referido, o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, ou se pessoa jurídica, hipótese em que ficará sujeito ao sistema normal de débito e crédito para apuração do imposto.

Isso posto, responde-se aos questionamentos.

1 – As saídas promovidas pelo produtor rural pessoa física, submetido ao tratamento tributário diferenciado e simplificado estabelecido no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, encontram-se ao abrigo da isenção e, em determinados casos, alcançadas pela sistemática do crédito presumido, nos termos dos arts. 459 e 460 do Anexo referido.

Tal tratamento tributário não ofende a regra constitucional da não-cumulatividade, sendo apenas uma forma simplificada de apuração do imposto introduzida pela Lei nº 17.957/08.

2 e 3 – O art. 6.º, inciso I,  do Decreto n.º 45.030/09, estabeleceu que o produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis poderá utilizar o saldo credor remanescente do Certificado de Crédito de ICMS relativo ao imposto incidente nas aquisições efetuadas até 28/02/09 para compensação com débitos futuros porventura devidos em razão do novo tratamento estabelecido no citado Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e vigente a partir de 01/03/09, ou poderá transferi-lo conforme previsto no Anexo VIII do RICMS/02.

Para tanto, o produtor rural pessoa física deverá protocolizar, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, requerimento de verificação fiscal prévia do saldo de crédito do ICMS. A utilização do crédito para compensação com débitos futuros ou para transferência somente poderá ser feita após essa verificação fiscal.

O ICMS, quando devido, deverá ser recolhido antecipadamente à saída da mercadoria, conforme o disposto na alínea “a”, inciso IV, art. 85 do RICMS/02. Porém, o débito apurado pela Consulente poderá ser compensado com o saldo credor remanescente de seu Certificado de Crédito do ICMS, caso tenha sido submetido à verificação e ao controle fiscal.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação