Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 277 DE 10/12/2008


 


CRÉDITO DE ICMS – BENS ALHEIOS – VEDAÇÃO


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CRÉDITO DE ICMS – BENS ALHEIOS – VEDAÇÃO – É vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando este se relacionar com entrada de bens alheios à atividade do estabelecimento, nos termos do inciso XIII, art. 70 do RICMS/2002, e art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 001/1998.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que adota o regime de apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas mediante a emissão de notas fiscais modelo 1. Informa, ainda, ter por objeto social a transmissão de energia elétrica autorizada por contrato de concessão com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Aduz que, na consecução de suas atividades, adquire diversos equipamentos para integração ao seu ativo permanente (cabos de energia, torres, cabos pára-raios) e que os cabos pára-raios, além de sua finalidade normal, podem ser utilizados como suporte para cabos de fibra ótica que servem para a transmissão de dados. Como ocupará somente parte da capacidade de transmissão de dados de sua rede, pretende celebrar contrato com empresa de telecomunicações, para que esta última possa utilizar a capacidade ociosa.

Para tanto, irá estabelecer um condomínio por meio do qual cada uma das empresas deterá uma fração ideal de 50% do cabo pára-raios. Parte do custo do cabo será suportada pela empresa de telecomunicações.

Explica que, em um primeiro momento, adquirirá, em outra unidade da Federação, cerca de 600.000 metros de cabos pára-raios com fibras óticas, que serão instalados em outro Estado, a partir da divisa de Minas Gerais.

Em um segundo momento, pretende alienar 50% desse cabo para uma empresa do setor de telecomunicações.

Entende ter o direito de incorporar o cabo adquirido a seu ativo permanente, creditando-se do ICMS destacado na nota fiscal de venda do fornecedor, bem como do diferencial de alíquota, na razão de 1/48 por mês. Quando da venda da fração ideal de 50% do cabo para a empresa de telecomunicações, emitirá nota fiscal com o CFOP correspondente à operação de venda de ativo e com a descrição da mercadoria semelhante àquela dada pelo fornecedor do cabo, mencionando no campo “observações” se tratar de venda de fração ideal de 50% do cabo.

Entende, também, ter o direito de continuar a se apropriar do crédito decorrente da aquisição do cabo, proporcionalmente aos 50% que lhe restou, mesmo após a venda da fração ideal.

Com dúvidas sobre a correção de seu entendimento, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Qual deverá ser o procedimento fiscal a ser adotado por ocasião da emissão da nota fiscal de venda à empresa do setor de telecomunicações?

2 – Como quantificar o produto, já que este é fisicamente indivisível (por metro, kg, etc.), pois será vendida somente fração ideal dele?

3 – Como registrar a operação nos livros fiscais correspondentes, inclusive em relação aos créditos decorrentes de ativo imobilizado?

4 – Como a Consulente deverá proceder em relação à apropriação do crédito do ICMS restante, decorrente da aquisição do cabo de fornecedor e em decorrência da posterior venda de fração ideal desse cabo para empresa do setor de telecomunicação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, sugere-se que a Consulente verifique junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador da atividade de transmissão de energia, com relação à viabilidade do negócio jurídico na modalidade proposta.

A título de esclarecimento, vale lembrar que a atividade de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de cabos, dutos e condutos de qualquer natureza está prevista no item 3.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 como hipótese de incidência do ISSQN.

1 a 3 – Efetivada a venda da fração ideal de 50% do cabo antes do prazo de 12 meses da imobilização, restará configurado o fato gerador do ICMS previsto no art. 2º, inciso VI, devendo ser observados os procedimentos de emissão de documento fiscal e escrituração previstos no Anexo V, relativos à operação de venda de mercadoria, todos do RICMS/2002.

A descrição da mercadoria bem como a sua quantificação deverão ser semelhantes às indicadas na nota fiscal de venda pelo fornecedor do cabo.

4 – No tocante aos 50% remanescentes de cabo pára-raios com fibra ótica (instalados na parte superior das torres, acima dos condutores, para a proteção das linhas contra descargas elétricas e ainda utilizados na transmissão de dados), a Consulente não poderá aproveitar como crédito o ICMS relativo à sua aquisição e o recolhido a título de diferencial de alíquota na forma do art. 1º, inciso VII, do RICMS/2002, em face da vedação expressa contida no inciso XIII, art. 70 do mesmo Regulamento, e no art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 001/1998, por serem considerados bens alheios a sua atividade, uma vez que não são intrinsecamente ligados ao processo de transmissão de energia elétrica.

Saliente-se que na venda de fração ideal de 50% de cabo pára-raios com fibra ótica caberá à Consulente direito de apropriar-se proporcionalmente do ICMS destacado na nota fiscal de sua aquisição e do valor recolhido a título de diferencial de alíquota, na mesma proporção.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação