Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 111 DE 26/05/2008


 


REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – ELETROELETRÔNICOS


Simulador Planejamento Tributário

REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – ELETROELETRÔNICOS – A revogação das limitações previstas no subitem 48.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, promovidas pelo Decreto n.º 44.573/2007, não desobriga os contribuintes da observância de restrições de igual conteúdo previstas em protocolos de intenções e regimes especiais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que tem por atividade principal a fabricação de produtos de informática.

Explica que celebrou protocolo de intenções com o Estado de Minas Gerais e que é detentora de regime especial, concedido com fundamento no art. 75, inciso XI, Parte Geral, e no item 48, Parte 1, Anexo II, todos do RICMS/2002, que autoriza o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação dos produtos acabados de informática que especifica e assegura o crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% nas saídas desses produtos destinadas a contribuinte do imposto.

Menciona que o Decreto n.º 44.573, de 23/07/2007, suprimiu as limitações de valor, anteriormente previstas no subitem 48.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, a que eram submetidas as importações que realizava ao abrigo do diferimento do ICMS, nos termos do regime especial.

Manifesta entendimento de que, com a alteração promovida pelo Decreto n.º 44.573/2007, as empresas que possuem regimes especiais fazendo menção às revogadas limitações não estão mais obrigadas a respeitá-las, sob pena de serem prejudicadas em face das empresas que venham a obter regimes especiais com base na nova redação do subitem 48.1 citado.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que as limitações do subitem 48.1, suprimidas pelo Decreto n.º 44.573/2007, quando mencionadas em regime especial, não precisam mais ser respeitadas? Caso contrário, a Consulente poderá alterar seu protocolo de intenções e seu regime especial?

2 – Como deverá proceder em relação ao diferimento e ao crédito presumido previstos em seu regime especial, após o quarto período de 12 meses, uma vez que os limites para importação só foram fixados até este momento? Poderá importar, após o final do quarto período, com diferimento do ICMS, todas as mercadorias que não tenham similares no mercado interno (MG) sem restrição de limites e continuar a se beneficiar do crédito presumido na saída?

RESPOSTA:

1 – Não está correto o entendimento da Consulente. O art. 58 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, dispõe que durante o período de vigência do regime especial seu beneficiário está obrigado ao cumprimento das disposições nele contidas.

Considerando-se que as limitações suprimidas do subitem 48.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, também estavam previstas no regime especial concedido à Consulente, a observância às mesmas deverá ser mantida.

Note-se que no caso analisado não houve a revogação do regime especial por superveniência de norma com ele conflitante, nos termos do art. 63 do RPTA/2008. Isso porque a simples revogação das limitações anteriormente previstas no subitem 48.1 mencionado não foi suficiente para criar conflito entre o regulamento e o regime especial.

Ressalte-se que, embora não estejam mais expressamente previstas no RICMS/2002, as limitações em questão continuam a ser fixadas nos protocolos de intenções celebrados pelo Estado de Minas Gerais e nos regimes especiais concedidos aos contribuintes.

2 – O regime especial concedido à Consulente prevê a redução gradual, em quatro períodos, dos valores das importações de produtos acabados ao abrigo do diferimento. Findo o quarto período, extingue-se o benefício, ao pressuposto de que a Consulente já seria capaz de produzir todas as mercadorias a serem por ela vendidas.

Dessa forma, ao final do quarto período, a Consulente não poderá mais importar produtos acabados com diferimento do ICMS. Conseqüentemente, não poderá também se beneficiar do crédito presumido na saída desses produtos.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação