Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 105 DE 26/05/2008


 


ICMS – RECOLHIMENTO ANTECIPADO –INEXIGIBILIDADE – PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO


Impostos e Alíquotas por NCM

ICMS – RECOLHIMENTO ANTECIPADO –INEXIGIBILIDADE – PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO – O Decreto n.º 44.676/2007 tornou inexigível o recolhimento antecipado do ICMS nas operações interestaduais com produtos não comestíveis resultantes do abate de gado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que tem por atividade a comercialização de produtos e subprodutos, comestíveis ou não, resultantes do abate de animais diversos.

Esclarece que realiza operações interestaduais de aquisição de sebo para posterior revenda em operação interna ou para outros Estados. Expõe que, nessas aquisições, a nota fiscal enviada por seus fornecedores já vem acompanhada de comprovante de recolhimento do ICMS devido ao Estado de origem.

Acrescenta que, nos casos em que a revenda é feita para contribuinte de outros Estados, é exigido que se faça o recolhimento do ICMS, em documento de arrecadação distinto, no momento da saída da mercadoria, nos termos do art. 85, IV, f.2 do RICMS/2002.

Tendo por base as operações descritas, elabora situação hipotética nos seguintes termos:

Comprou-se de um frigorífico de Goiás R$10.000,00 em sebo. Destacou-se na nota fiscal o valor de R$1.200,00 de ICMS (alíquota interestadual de 12% para Minas Gerais). Recolheu-se de imediato a guia nessa quantia que acompanhou o trânsito da mercadoria até Uberlândia-MG.

Logo em seguida, a mercadoria foi revendida para o Estado de São Paulo pelo valor de R$15.000,00. À alíquota interestadual de 12%, apurou-se a quantia de R$1.800,00 de ICMS. Pelo princípio da não-cumulatividade, aproveitou-se o crédito de R$1.200,00, recolhendo-se em guia específica a quantia de R$600,00 ao Estado de Minas Gerais.

Face à situação hipotética exposta, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O procedimento exemplificado está correto? Em caso negativo, por qual motivo e com base em que dispositivo legal?

2 – Na situação em questão, deverá recolher ICMS no valor de R$1.800,00 ou R$600,00? Com base em qual dispositivo legal?

3 – Poderá adotar em Minas Gerais os mesmos procedimentos adotados por seus estabelecimentos do Estado de São Paulo? Se negativa a resposta, qual é o impedimento legal?

4 – Qual é o procedimento legal adotado por Minas Gerais para o aproveitamento do crédito pelo revendedor e pelo destinatário da mercadoria gerado pelas operações com sebo?

5 – Em operações não amparadas por regime especial, deverá haver o destaque do imposto relativo ao preço da venda e o seu recolhimento em guia própria? Caso contrário, como proceder?

6 – É possível que na guia de recolhimento do ICMS para o Estado de destino se faça o abatimento proporcional do crédito de ICMS pago na compra da mercadoria para o Estado de origem, obedecendo assim o princípio da não-cumulatividade? Em caso negativo, qual o preceito legal que impede esta operação e qual seria a forma correta de contabilizar esta operação tributária?

7 – Caso a Consulente firme regime especial para recolhimento do ICMS incidente nas operações em questão, como será feita a apuração do imposto para fins de aproveitamento do crédito do ICMS incidente na operação de aquisição da mercadoria?

RESPOSTA:

Esclareça-se, preliminarmente, que a presente consulta tem por objeto a interpretação e aplicação da alínea f.2 do inciso IV do art. 85 da Parte Geral do RICMS/2002, que foi revogada pelo art. 7.º do Decreto n.º 44.676, de 14 de dezembro de 2007, com efeitos a partir de 15/12/2007.

Isto posto, impõe-se concluir que, desde 15/12/2007, não é mais obrigatório o recolhimento antecipado do ICMS nas operações interestaduais com produtos não comestíveis resultantes do abate de gado.

Com a alteração da legislação tributária em razão da implementação das disposições contidas no Convênio ICMS 113/2007, a apuração do imposto passou a ser feita pela sistemática normal de lançamento de créditos e débitos na conta gráfica do contribuinte.

A despeito disso, apenas a título de esclarecimento sobre a aplicação da legislação tributária a fatos pretéritos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 – Não. O procedimento exemplificado não está correto, pois o contribuinte deveria ter recolhido R$1.800,00 de ICMS para o Estado de Minas Gerais, correspondente à aplicação da alíquota interestadual de 12% sobre a base de cálculo do imposto que é o valor da operação, nos termos do art. 43, IV, “a”, do RICMS/2002.

3 – A Consulente deveria ter adotado os procedimentos estabelecidos no Capítulo XXV, Anexo IX do RICMS/2002.

4 – O ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo contribuinte de Goiás poderá ser apropriado pelo adquirente mineiro com o lançamento do valor à crédito em sua conta gráfica, em conformidade com o disposto no art. 62, Parte Geral do RICMS/2002.

Da mesma forma, o ICMS incidente na operação de venda para o contribuinte do Estado de São Paulo e recolhido ao Estado de Minas Gerais poderá ser apropriado pelo destinatário da mercadoria com o lançamento do crédito em sua conta gráfica.

5 – Sim. O ICMS a ser destacado na nota fiscal é de R$1.800,00, correspondente ao valor recolhido em guia própria, conforme exigia o art. 241, caput, do Anexo IX do RICMS/2002, também revogado pelo Decreto n.º 44.676/2007.

6 – Não é possível que o abatimento do ICMS incidente na operação de compra seja feito na própria guia de recolhimento do imposto devido ao Estado de Minas Gerais nas saídas interestaduais do produto, por falta de previsão legal.

O Convênio ICM 15/88, no § 2.º de sua Cláusula primeira, autorizava os Estados a implementarem o procedimento acima descrito. No entanto, tal dispositivo não foi regulamentado por Minas Gerais. Assim, não se aplica a norma aos contribuintes mineiros.

Aplica-se, no caso, a regra geral de lançamento do crédito na conta gráfica do contribuinte para compensação com débitos do imposto.

7 – Prejudicada, em virtude da revogação do art. 241, Anexo IX do RICMS/2002, pelo Decreto n.º 44.676/2007.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação