Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 90 DE 07/05/2008


 


ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO


Simulador Planejamento Tributário

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO –De acordo com o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade principal o comércio varejista de vestuário e que, durante a vigência do Simples Minas, esteve enquadrada naquele regime, com apuração presumida.

Aduz que efetuava a recomposição de base de cálculo quando da aquisição de mercadorias em outra unidade da Federação. Entretanto, entende que tal recomposição não era devida quando houvesse previsão, em lei estadual mineira, que determinasse a redução de carga tributária interna, de forma que essa se tornasse equivalente ou inferior à carga tributária prevista para aquisições interestaduais.

Considera que o entendimento da Fazenda Estadual neste sentido, exarado em resposta à Consulta de Contribuinte nº 185/2005, formulada por outra empresa, aplica-se também às situações em que tenha adquirido mercadoria em outras unidades da Federação com carga tributária equivalente àquela prevista para aquisições no mercado mineiro, situações nas quais teria efetuado inadequadamente a recomposição sob análise, que não seria devida tendo em vista determinação de redução de base de cálculo nas aquisições junto a industriais mineiros, estabelecida no item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Sabendo que, em virtude de redução de base de cálculo, adquire os vestuários das confecções com a mesma carga tributária nas aquisições estaduais e interestaduais, deverá realizar a recomposição na base de cálculo nas compras realizadas nas outras unidades da Federação?

2 – A situação referida na questão anterior é idêntica àquela contida na Consulta de Contribuinte n° 185/2005?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até a data de seu desenquadramento do regime Simples Minas, ou até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 29/06/07, em razão da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Regime de Tributação Unificado.

Ressalte-se, ainda, que as respostas aos questionamentos formulados aplicam-se à Consulente somente se a decisão da ação judicial por ela interposta (002407764004-3) for-lhe favorável, determinando a sua manutenção no Simples Minas durante a vigência desse regime.

1 e 2 – O entendimento da Consulente reputa-se correto. O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS citado prevê redução da base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída, em operação interna, de vestuário promovida por estabelecimento industrial fabricante, resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento).

Portanto, nas aquisições de vestuário em operações interestaduais de estabelecimento industrial fabricante, em consonância com o disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X, também do RICMS/2002, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto é igual à praticada na aquisição interestadual.

Já na aquisição de vestuário de estabelecimento que não seja o industrial fabricante localizado em outro Estado haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Anexo X do RICMS/2002, tendo em vista que a carga tributária prevista para a operação interna é de 18% (dezoito por cento), portanto superior àquela praticada na operação interestadual.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação