Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 89 DE 23/04/2008


 


ICMS – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS


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ICMS – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – Nas operações em que se configurar a venda à ordem, deverão ser observadas as normas do art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, informa que é uma sociedade cooperativa formada pela associação de várias cooperativas de produtor rural e tem como atividade a industrialização de leite cru resfriado, recebido de seus cooperados ou de terceiros não associados, e a comercialização desse leite e seus derivados.

Aduz que pretende realizar as atividades acima descritas por conta de terceiro, que também é uma pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo.

 Salienta que a matéria-prima principal (leite cru) será adquirida pelo autor da encomenda de uma das filiais da Consulente localizada no Estado de Minas Gerais, sendo que o produto não transitará pelo estabelecimento dessa filial. A remessa para a matriz da Consulente será feita diretamente por conta do autor da encomenda, levando-se em consideração, ainda, a operação de venda à ordem a ser praticada pela filial em Minas Gerais.

Entende que a operação se enquadra nas disposições contidas no art. 304, c/c os arts. 300 e 301, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como no art. 406, inciso II, alínea “a” do RICMS do Estado de São Paulo, que trata da industrialização por encomenda, ficando sujeita aos seguintes procedimentos:

1 - a filial da Consulente vende leite cru para o autor da encomenda, situado no Estado de São Paulo, emitindo nota fiscal com destaque do ICMS e indicação do nome, endereço e demais dados da associada que irá promover a remessa da mercadoria, constando, ainda, o CFOP 6.120 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente”. Fundamento legal: art. 304, I, Anexo IX, RICMS/02;

2 - a associada promove a remessa de leite cru para a matriz em São Paulo (Consulente) para industrialização por conta do autor da encomenda. Emite nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, com indicação do número, série e data da nota fiscal emitida pela filial da CCL/MG, consignando nome, endereço e números de inscrições do emitente, com o CFOP 6.923 – “Remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”. Além disso, faz constar no corpo da nota fiscal a indicação de que a mercadoria se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, mencionando o nome e demais dados desse. Fundamento legal: art. 304, II “a”, c/c art. 301, III, Anexo IX, RICMS/02;

3 - a associada emite, ainda, nota fiscal em favor da filial da Consulente em Minas Gerais, com destaque do ICMS, se devido, mencionado o número, série e data da nota fiscal emitida para acompanhar o transporte da mercadoria, com o CFOP 5.119 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Fundamento: art. 304, II, “b”, Anexo IX, RICMS/02;

4 - o autor da encomenda, localizado no Estado de São Paulo, conclui a operação de remessa para industrialização na matriz em São Paulo (Consulente), sem destaque do ICMS, com indicação da nota fiscal emitida para acompanhar o transporte da mercadoria, emitida pela associada da CCL/MG, com CFOP 5.901- “Remessa para industrialização por encomenda – simbólica”. Fundamento legal: art. 406, II, “a”, RICMS/outro Estado.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento, podendo, portanto, em caso afirmativo, implementar o procedimento fiscal descrito, eximindo-se de qualquer penalidade pela sua adoção?

RESPOSTA:

O entendimento está parcialmente correto. Deverão ser adotados os procedimentos seguintes.

 Nos termos do art. 304, inciso I, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a filial da Consulente em Minas Gerais emitirá nota fiscal de venda para o autor da encomenda (SP), com destaque do ICMS, a título de “Remessa Simbólica - venda à ordem”, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do remetente da mercadoria (associada da Consulente). Indicará o CFOP “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”. Informará  no corpo da nota fiscal que a mercadoria será entregue na matriz em São Paulo, indicando o endereço de entrega, por conta e ordem do destinatário.

Porém, por se tratar de operação interestadual, sugere-se que seja consultado o Fisco onde se encontra localizada a Consulente, relativamente a esses procedimentos.

Em conformidade com o disposto no inciso II do art. 304 referido, a associada/MG emitirá nota fiscal de venda para a filial da Consulente em Minas Gerais, com destaque do ICMS, se devido, mencionando número, série e data da nota fiscal emitida para acompanhar o transporte da mercadoria, em nome do industrializador em São Paulo. Indicará como natureza da operação “Remessa Simbólica - venda à ordem” e o CFOP “5.119- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao industrializador por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem”.

A associada emitirá outra nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, em nome do industrializador em São Paulo, sem destaque do ICMS, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ da filial da Consulente em Minas Gerais e o número, série e data da nota fiscal de venda por esta emitida em nome do destinatário (autor da encomenda). Indicará como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”, e o CFOP “6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”.

 Quanto aos procedimentos relativos à operação de industrialização, esta Diretoria deixa de se manifestar, tendo em vista que os contribuintes envolvidos – Consulente (estabelecimento industrializador) e destinatário da mercadoria (autor da encomenda) – situam-se em outra unidade da Federação, onde deverão ser buscadas as devidas orientações.

Ressalte-se, finalmente, que o estabelecimento filial da Consulente em Minas Gerais, ao promover a saída para fora do Estado de leite cru recebido de produtor rural optante pelo regime tratado no Capítulo III do Anexo XI do RICMS/02, deverá efetuar o estorno de crédito de ICMS porventura apropriado em relação a essa operação, em face do disposto no art. 18 do Anexo XI em referência.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação