Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 87 DE 23/04/2008


 


ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTOS


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ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTOS –Na industrialização por encomenda, os procedimentos adotados por contribuinte executor da industrialização sediado em outro Estado deverão atender à legislação vigente na unidade federada de sua localização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime especial de tributação em vigor, exerce a atividade de desenvolvimento, representação, industrialização, comércio e testes de dispositivos eletrônicos, aluguel de equipamentos, importação, exportação e distribuição, apurando o imposto por débito e crédito.

Informa que os produtos industrializados e comercializados são equipamentos eletrônicos cujas matérias-primas são componentes eletrônicos de pequeno tamanho, o que dificulta o seu manuseio, sendo necessária a utilização de máquinas e equipamentos especiais para contagem, retirada dos componentes das cartelas e industrialização dos mesmos. Esclarece, ainda, que, por se tratar de componentes extremamente pequenos, muitos deles são adquiridos em cartelas ou em rolos, com aproximadamente 5.000 (cinco mil) unidades cada.

Aduz que realiza remessa desses componentes para industrialização por encomenda. Na industrialização, se agregam aos componentes remetidos outros materiais necessários, além da mão-de-obra, com a posterior remessa, ao estabelecimento encomendante, de produtos industrializados. Os componentes que não são utilizados na industrialização são devolvidos à Consulente. Afirma que controla a quantidade de componentes enviados e o respectivo retorno por meio de notas fiscais, as quais são emitidas em volume considerável em função da grande quantidade de componentes envolvidos.

Expõe que emite tantas notas fiscais quantas forem necessárias para acobertar a remessa para industrialização dos componentes, sendo esta feita por outra empresa.

Descreve o procedimento informando que a empresa industrializadora, após efetuar o serviço, emite uma nota fiscal com CFOP 6.124, com a descrição do produto que foi industrializado, colocando como seu valor a somatória dos insumos por ela aplicados e o valor cobrado pela mão-de-obra na industrialização, emitindo a cobrança por meio dessa nota fiscal. Aplica a tributação com base na legislação em vigor e destaca na nota fiscal, separadamente, o valor dos insumos aplicados, o valor da mão-de-obra utilizada e o número, data e o valor correspondente aos componentes recebidos. Em ato contínuo, emite tantas notas fiscais quantas forem necessárias, com CFOP 6.902, onde discrimina todos os componentes recebidos e que foram utilizados naquela operação de industrialização com seus respectivos valores, mencionando nas referidas notas, além dos demais dados exigidos, a nota fiscal de origem do componente emitida pela Consulente e a indicação de que se trata de retorno parcial ou integral de componentes recebidos para industrialização, através das notas fiscais de origem, que retornam como parte integrante dos produtos industrializados e faturados, conforme nota fiscal de CFOP 6.124.

Acrescenta que esse procedimento permite às empresas um melhor controle por meio das notas fiscais de todos os componentes enviados para industrialização e o respectivo retorno dos mesmos. Reafirma, ainda, que se faz necessária a emissão de diversas notas, sob a justificativa de que as mesmas são emitidas por processamento eletrônico de dados e só é possível discriminar nove itens por nota.

Isso posto,

CONSULTA:

O procedimento adotado atende à legislação em vigor?

RESPOSTA:

Pela exposição da Consulente, o procedimento a que se refere é relativo à empresa industrializadora sediada em outro Estado. Nesse caso, quando da remessa dos produtos industrializados, a mesma deverá emitir o documento fiscal observando a legislação vigente na unidade federada de sua localização.

Não obstante o acima exposto, na operação de industrialização por encomenda devem ser adotados os procedimentos seguintes.

O estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, referente aos insumos destinados à utilização no processo industrial, remetidos ao executor da industrialização, com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.

O retorno desses insumos, sob a forma de produto industrializado, também estará sob a suspensão do ICMS, nos termos do item 5, Anexo III do mesmo RICMS/02. Contudo, o valor cobrado a título de industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrial será objeto de tributação, nos termos da legislação em vigor.

A remessa, em retorno, do produto industrializado será acobertada por nota fiscal que consignará como natureza da operação “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124 ou 6.124, com destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização que se efetuou, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. A base de cálculo do ICMS, nesse caso, será o valor da industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra utilizada e da mercadoria empregada, se for o caso, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Ressalta-se que é facultada também ao contribuinte a inclusão, numa mesma nota fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 referido.

De acordo com o item 5.1 do Anexo III do RICMS/02, na nota fiscal que acobertar a operação de saída do estabelecimento executor da industrialização, no campo "Dados Adicionais", deverá constar, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante.

No caso de insumo remetido pelo encomendante e não aplicado no processo de industrialização, seu retorno será realizado com suspensão do imposto, consignando-se o CFOP 5.903 ou 6.903, conforme o caso, “Retorno de mercadoria recebida e não aplicada no referido processo”.

Em referência à necessidade de emissão de diversas notas fiscais, o procedimento destacado não infringe a legislação em vigor.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação