Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 81 DE 23/04/2008


 


CONSULTA INEPTA – Será declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43 e seu parágrafo único do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.


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CONSULTA INEPTA – Será declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43 e seu parágrafo único do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que atua no ramo de material de construção, adota o regime de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas por meio de notas fiscais modelo 1, notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, e cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Aduz que para fornecer mensalmente arquivos magnéticos com informações previstas no Convênio ICMS 57/95 – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, uma das premissas para sua validação é o cadastro de todos os itens de um documento fiscal, inclusive os destinados ao uso ou consumo, muito embora estarem desobrigados de controle em registro de inventário.

Alega que o registro do material de uso ou consumo, um a um, torna-se extremamente trabalhoso e extenuante, uma vez ser impossível uma denominação uniforme e concisa desses produtos, devido a sua grande variedade e diversificação.

Afirma ser inviável, operacional e economicamente, manter essas informações, uma vez que não são afetas à atividade comercial da empresa e de pouca relevância ao que se propõe o acompanhamento fiscal através do SINTEGRA.

Isso posto, sugere um modelo simplificado para prestação dessas informações, no qual resume os itens de um documento fiscal de aquisição desses produtos pela citação de uma única descrição, utilizando-se de uma pequena estrutura, associada à natureza dos produtos transcritos na nota fiscal.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

O sistema sugerido poderá ser adotado?

RESPOSTA:

A matéria em questão encontra-se expressamente disciplinada no Anexo VII do RICMS/02 e no Manual de Orientação, constante da Parte 4 desse mesmo Anexo, que demonstra a montagem, estrutura e leiaute do arquivo eletrônico, registro a registro, com as observações pertinentes a cada campo.

Por essa razão, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do art. 43 e seu parágrafo único do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

A escrituração dos materiais adquiridos para uso e consumo é obrigatória, uma vez que os contribuintes a que se refere o caput do art. 10, ambos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, dos itens de mercadoria e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

O modelo de registro apresentado pela Consulente não pode ser adotado, porque a descrição na forma genérica, ampla, conforme sugerido, pode prejudicar a validação do arquivo magnético pelo Programa SINTEGRA, já que afeta a funcionalidade de confronto entre a descrição da mercadoria informada em um registro e a codificação informada em outro.  Lembre-se que o Programa faz esta correlação entre os registros como forma de verificação da integridade e veracidade das informações.

Em outro plano, a divergência entre a forma impressa da nota fiscal e aquela informada em meio magnético dificultaria a ação fiscalizatória, mormente no tocante à visualização eletrônica da nota fiscal e no cruzamento de dados, restando prejudicada a identificação dos itens e, em conseqüência, a destinação que lhes é dada

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação