Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 79 DE 23/04/2008


 


ICMS – SUCATA, APARA, RESÍDUO OU FRAGMENTO DE MERCADORIA – RECOLHIMENTO ANTECIPADO – NÃO OBRIGATORIEDADE


Recuperador PIS/COFINS

ICMS – SUCATA, APARA, RESÍDUO OU FRAGMENTO DE MERCADORIA – RECOLHIMENTO ANTECIPADO – NÃO OBRIGATORIEDADE – Por força do art. 7º, inciso I, do Decreto nº. 44.676/07, desde 15 de dezembro de 2007 o contribuinte não mais está obrigado a recolher antecipadamente o ICMS incidente nas saídas interestaduais de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificado nas posições da NBM/SH indicadas no art. 218, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e de sucata, apara, resíduo ou fragmento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, comprovando as saídas de suas mercadorias por meio de Nota Fiscal Fatura Modelo 1. 

Aduz que o Convênio ICMS 113/07 revogou os convênios ICM 09/76, 17/82, 15/88 e ICMS 61/96, determinando surtir os efeitos de sua disposição a partir de 1º de novembro de 2007.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Pode-se acatar o Convênio ICMS 113/07, deixando de recolher o ICMS antecipado nas remessas para outras unidades da Federação das mercadorias relacionadas no art. 218, caput, do Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que a revogação dos Convênios ICM 09/76 e 17/82 pelo Convênio ICMS 113/07 não implica em revogação da norma estadual que estabeleceu prazo de recolhimento do imposto para os produtos e operações neles tratados. Foi necessária edição de decreto estadual dispensando o recolhimento antecipado do imposto para as respectivas operações interestaduais.

Assim, a norma prevista no RICMS/02 (Parte Geral, art. 85, inciso IV, alínea f, subalíneas f.1 e f.2), relativa ao recolhimento antecipado de ICMS nas remessas para outras unidades da Federação das mercadorias relacionadas no art. 218, caput, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS/02, foi revogada pelo art. 7º, inciso I, do Decreto nº. 44.676, de 14 de dezembro de 2007, com vigência estabelecida a partir de sua publicação, ocorrida em 15 de dezembro de 2007, conforme inciso VI do seu art. 6º.

Então, consoante legislação vigente, desde 15 de dezembro de 2007 a Consulente não mais está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS devido nas remessas para outras unidades da federação das mercadorias supramencionadas.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que o contribuinte tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, instituído pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação