Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 78 DE 23/04/2008


 


CRÉDITO ACUMULADO – PROGRAMA MINAS EM DIA


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CRÉDITO ACUMULADO – PROGRAMA MINAS EM DIA – O Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa “Minas em Dia”, condiciona a concessão do parcelamento ao pagamento efetuado em moeda corrente. Impossibilidade de compensação do crédito acumulado com saldo devedor remanescente do parcelamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter em curso parcelamento de 60 meses referente ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos – “Minas em Dia”, por ter promovido saídas desacobertadas de documentação fiscal no período de abril a dezembro de 2001 e janeiro a outubro de 2002, deixando de recolher o ICMS devido. Aduz já ter quitado mais de 50% do referido parcelamento.

Informa, ainda, possuir saldo credor de ICMS em sua conta gráfica e que encontra dificuldades de aproveitá-lo em face da adoção do regime de substituição tributária para medicamentos e outros produtos farmacêuticos.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – É possível fazer a compensação entre o crédito de ICMS apurado em DAPI e o saldo devedor remanescente do parcelamento? Se possível, como proceder?

2 – Em caso negativo, qual a fundamentação legal?

3 – Como pode a empresa haver seu crédito de ICMS apurado em DAPI, se atualmente inexiste a possibilidade de se efetuar a compensação de débito/crédito em decorrência da substituição tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não é possível a compensação do saldo remanescente de parcelamento com crédito do ICMS, na forma pretendida pela Consulente, em face da condição estabelecida pelo Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa “Minas em Dia”, que condiciona a concessão do parcelamento ao pagamento efetuado em moeda corrente, conforme disposto no inciso IV do seu artigo 3º.

3 – O crédito tributário é o direito de o Estado exigir o pagamento de um tributo, não podendo ser confundido com crédito fiscal (escritural ou contábil), que decorre da regra da não-cumulatividade, pelo qual o tributo incidente em etapa anterior será deduzido daquele devido em etapa posterior.

Neste contexto, a compensação foi recepcionada no CTN, em seu art. 156, II, c/c art. 170, como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, permanecendo íntegra, vigente e aplicável a todas as situações que com ela se identifiquem.

A legislação mineira recepcionou a compensação como forma de extinção do crédito tributário, mas estipula as possibilidades de aplicação, limitando-a a situações específicas, como, por exemplo, aos créditos acumulados em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo (arts. 3º, I, e 6º, I, Anexo VIII do RICMS/02).

Destarte, diante da vedação expressa contida no art. 20, parágrafo único, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a Consulente somente poderá compensar o crédito acumulado em sua escrita fiscal com débitos de suas operações normais, à parte do regime de substituição tributária, ou, então, transferi-lo na forma do art. 65, § 2º, Parte Geral, ou do Anexo VIII, todos do Regulamento mencionado.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação