Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 77 DE 23/04/2008


 


ICMS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – INAPLICABILIDADE – INSTRUMENTOS MUSICAIS USADOS


Filtro de Busca Avançada

ICMS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – INAPLICABILIDADE – INSTRUMENTOS MUSICAIS USADOS – Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo prevista na alínea b, item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 às operações internas com instrumentos musicais usados.

SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE – Ao contribuinte que ingressou no regime do Simples Nacional não se aplica às suas operações de saída qualquer tratamento tributário estabelecido na legislação para as demais pessoas jurídicas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade econômica de comércio varejista, locação e restauração de pianos, informando estar enquadrada no regime Simples Nacional, comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal modelos 1 e 2.

Aduz que pretende exercer como atividade principal a compra e venda de pianos usados, ponderando sobre a redução de base de cálculo prevista no item 10, Anexo IV do RICMS/2002, aplicável a máquinas, aparelhos e veículos.

Isso posto,

CONSULTA:

Os pianos usados, adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas, e posteriormente vendidos pela Consulente como usados, terão o benefício da redução da base de cálculo de 95% (noventa e cinco por cento), conforme disposto na alínea b, item 10, Anexo IV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que, com o advento do Decreto nº 44.648, de 1º de novembro de 2007, estabeleceu-se, a partir de 1º/01/2008, substituição tributária referente às saídas em operações internas de instrumentos musicais novos, contida no item 39, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.

Importante frisar que o contribuinte enquadrado no Simples Nacional efetua a apuração e o recolhimento dos tributos nele abarcados com base na receita bruta auferida no mês, não se aplicando às suas operações de saída qualquer tratamento tributário estabelecido na legislação do ICMS para as demais pessoas jurídicas.

A título de orientação, informa-se que a redução da base de cálculo de 95% (noventa e cinco por cento) nas operações com máquinas, aparelhos e veículos usados tem supedâneo no Convênio ICMS 33/93, disciplinado conforme disposto na alínea b, item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002. Na acepção da palavra “aparelho” não se inclui os instrumentos musicais usados, haja vista não ter sido essa a intenção dos estados signatários do Convênio mencionado.

Para corroborar tal assertiva, verifica-se que os instrumentos musicais, suas partes e acessórios, encontram-se compreendidos no Capítulo 92, Seção XVIII da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH, ocupando codificação própria em relação aos demais aparelhos classificados na mesma Seção.

Considerando que a disposição do art. 111, II, do Código Tributário Nacional - CTN, segundo a qual não se admite a chamada interpretação extensiva das normas isencionais, pelo que devem os preceitos que cuidam das isenções ser compreendidos estritamente, apegando-se ao significado exato das palavras, inclui nessa regra a redução de base de cálculo, cuja parte dispensada constitui isenção parcial.

Assim, nas operações internas de instrumentos musicais usados deverá ser utilizada a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea e, inciso I, art. 42, Parte Geral do ICMS/2002, não sendo aplicado qualquer percentual de redução da base de cálculo, devendo ainda ser observada, na hipótese das saídas de instrumentos musicais novos, a substituição tributária estabelecida no referido item 39.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação