Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 131 DE 16/07/2007


 


ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – MEDICAMENTOS


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ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – MEDICAMENTOS – Para garantia de melhores condições de controle sanitário e tributário da circulação e para maior eficácia de recolhimento, quando necessário, de medicamentos distribuídos, o centro de distribuição ou a central de compras deverá consignar nas notas fiscais os números dos lotes de fabricação dos produtos transferidos para as suas lojas, nos termos do art. 12, § 5º, Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de farmácias e drogarias, possuindo diversas lojas no Estado.

Informa que para otimizar a logística da distribuição das mercadorias adquiridas para as lojas, abriu um centro de distribuição no mesmo município de localização da sede da empresa.

Esclarece que, dentro do programa de rastreabilidade de medicamentos (com vistas em segurança e, principalmente, aspectos de confiabilidade), a legislação que cuida da espécie passou a exigir que na nota fiscal conste o número do lote de fabricação.

O tema passou a ser tratado pelo Convênio ICMS 34/2006, pelo art. 12, Anexo V do RICMS/2002, e pela Resolução Conjunta nº 3.276/2002.

Ocorre que a mencionada legislação faz referência a “estabelecimento industrializador ou importador”, “contribuinte que exercer a atividade de produção ou de distribuição por atacado de medicamentos”, “contribuinte que exercer a atividade de distribuição por atacado de medicamentos”, tornando-se claro e insofismável que o legislador e os órgãos regulamentadores, ao disporem sobre o tema, tiveram por objetivo dar transparência e confiabilidade quanto à origem do medicamento que chega às gôndolas do varejo à disposição do cidadão/consumidor.

Afirma que qualquer mercadoria que estiver à venda em uma de suas lojas, necessariamente, deverá ter origem em um dos documentos fiscais que deram entrada no centro de distribuição da empresa. Por isso, entende não ser necessário que conste no documento fiscal de transferência o número de fabricação do medicamento para que o mesmo possa ser rastreado, dentro do objetivo da supramencionada regulamentação, uma vez que tal centro de distribuição entrega as mercadorias, exclusivamente, para as lojas da própria Consulente.

Acrescenta, ainda, que consignar os números dos lotes de fabricação em cada nota fiscal de transferência é sobremaneira custoso, pois nesse documento, onde constam mercadorias fracionadas, seria necessário, também, consignar diversos números de lotes de fabricação e, muitas vezes, de uma mesma mercadoria. Ao contrário, na nota fiscal emitida pelo fabricante ou atacadista, as mercadorias já são embaladas e expedidas respeitando a numeração dos números de lotes de fabricação.

Por fim, argumenta que em nenhum momento foi determinado que o comerciante varejista fosse obrigado a atender àquela exigência legal.

Assim, seja pelo aspecto prático, já que não foi ofendido o objetivo da legislação, seja pelo aspecto legal, por não estar a Consulente alcançada pela determinação, conclui que no documento fiscal de transferência do centro de distribuição para as suas próprias lojas, como “in casu”, não se faz necessário consignar os números dos lotes de fabricação das mercadorias.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de não consignar o número do lote de fabricação na nota fiscal de transferência do produto do centro de distribuição para as lojas?

2 – Caso contrário, qual será o procedimento correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, informe-se que a matéria sob análise encontra-se disciplinada pelo Convênio s/nº, de 15/12/1970, ao qual foi acrescido o § 25 ao seu art. 19 pelo Ajuste SINIEF 07/02, publicado em 19/12/2002.

1 e 2 – Não está correto o entendimento da Consulente. Considerando que a norma existente foi criada para garantir melhores condições de controle sanitário e tributário da circulação dos medicamentos da produção até o consumidor final, bem como para assegurar maior eficácia de recolhimento de produtos distribuídos, quando necessário, e que o centro de distribuição ou a central de compras da Consulente não promove operações de venda a varejo, ela deverá consignar o número do lote do medicamento na nota fiscal que acobertar a sua transferência para as lojas, nos termos previstos no § 5º, art. 12, Anexo V do RICMS/2002 e nos arts. 1º e 2º da Resolução Conjunta nº 3.276/2002, uma vez que este estabelecimento equipara-se a um distribuidor por atacado.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação