Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 71 DE 25/04/2007


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTOS


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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - RESSARCIMENTO - PROCEDIMENTOS - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, deverá ser observado o que dispõe o Capítulo III, especialmente sua Subseção IV, constantes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comercialização de peças de reposição para máquinas, tratores e equipamentos agrícolas.

Adota o sistema de débito e crédito para apuração e recolhimento do imposto e utiliza Nota Fiscal Modelo 1 para acobertar suas saídas, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados - PED.

Informa que utiliza o espaço físico do estabelecimento industrial de terceiro, cedido por comodato, e fornece exclusivamente para o mesmo.

Aduz que recebe em transferência mercadorias importadas pela matriz, instalada em outra unidade da Federação, com objetivo de comercialização, e efetua o recolhimento antecipado do ICMS/ST a cada transferência efetivada, conforme Decreto n.º 43.708/2003, alterado pelo Decreto n.º 43.724/2004, que dispõe sobre operações internas com peças, componentes e acessórios automotivos.

Diz que, em virtude de vendas não realizadas, as peças recebidas e não vendidas são devolvidas, mediante emissão de nota fiscal, constando o CFOP 6.409, natureza de operação de transferência e destaque do ICMS devido pela operação própria calculado com a alíquota relativa às operações interestaduais.

Entende que, de acordo com o art. 62 da Parte Geral do RICMS/2002, deve estornar da conta gráfica o valor do ICMS destacado nas notas fiscais por ocasião do recebimento das mercadorias, anulando, dessa forma, o efeito do imposto a pagar na DAPI, que fora lançado por ocasião da devolução pelas operações de saídas.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto seu entendimento?

2 - Se positiva a resposta, o embasamento legal supra está correto?

3 - Como não houve a venda dos produtos, fará jus à restituição do imposto recolhido a titulo de substituição tributária, conforme disposto no inciso IV do art. 43 da Parte Geral do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Tendo em vista tratar-se de matéria claramente expressa na legislação tributária, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Em preliminar, vale salientar que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas atualmente no Anexo XV do RICMS/2002, que passou a vigorar a partir de 01/12/2005, com a edição do Decreto n.º 44.147, de 14/11/2005, em especial no seu Capítulo III, Subseção IV, que estabelece os critérios relativos ao ressarcimento do imposto recolhido por ST.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1, 2 e 3 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto. A devolução de mercadoria recebida em transferência de estabelecimento da mesma empresa, localizada em outro Estado, cujo imposto devido por substituição tributária foi recolhido por ocasião da sua entrada em território mineiro, enseja a restituição do ICMS/ST respectivo, nos termos do disposto no inciso I, art. 23, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, mesmo que extemporâneo, e desde que observado o prazo decadencial estabelecido no § 3º, art. 67 do citado Regulamento.

É assegurado também o crédito do imposto destacado na nota fiscal relativo à operação própria do remetente, devendo a devolução ter a mesma base de cálculo e alíquota aplicadas nessa operação, em conformidade com o disposto nos arts. 42 e 43 da Parte Geral do mesmo RICMS. Assim, o imposto será debitado, anulando-se a tributação que envolve as operações entre os estabelecimentos.

A Consulente, no tocante à emissão do documento fiscal que acobertará a devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização, observará o disposto no art. 2º do Anexo V do RICMS/2002, ou seja, emitirá Nota Fiscal, Mod. 1, para acompanhar o trânsito da mercadoria, com destaque do imposto, constando como natureza da operação "Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização", o CFOP 6.209 e, no campo "Informações Complementares," o número e a data da nota fiscal de recebimento.

A nota fiscal será registrada no livro Registro de Saídas, consoante o disposto no art. 172 e seguintes do mesmo Anexo V, na coluna "Operações com Débito do Imposto". Deverá ser indicado no campo "Observações" o motivo da emissão do documento fiscal e os dados da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Deverá, ainda, a Consulente preencher a Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, conforme disposto no Anexo I da Instrução Normativa SRE nº 001/2003, indicando na Linha 54 o valor do débito do ICMS destacado na nota fiscal de devolução e extraído do livro Registro de Saídas.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação