Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 70 DE 25/04/2007


 


ICMS - EXPORTAÇÃO - FORMAÇÃO DE LOTE - PROCEDIMENTOS


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ICMS - EXPORTAÇÃO - FORMAÇÃO DE LOTE - PROCEDIMENTOS - Na remessa de mercadoria para exportação, quando for necessária a formação de lote, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Seção IV do Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, especialmente as normas estabelecidas no art. 253-A.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, o comércio interno e a exportação de produtos agrícolas e seus derivados, fertilizantes e defensivos. Os produtos a serem exportados são remetidos para recinto alfandegado com o fim de formar lotes para posterior exportação.

Aduz que o Convênio ICMS 83, publicado em 11 de outubro de 2006, estabeleceu novos procedimentos a serem observados em relação à remessa para formação de lotes de produtos para posterior exportação. Determinou que tal remessa fosse acobertada por nota fiscal emitida em nome do próprio remetente, não em nome do armazém alfandegado, procedimento que considera trazer dificuldades no que se refere ao controle fiscal durante o transporte do produto e quando do armazenamento pelo recinto alfandegado.

Para evitar tais dificuldades, considera adequado emitir, além da nota fiscal referida, outra nota fiscal, essa em nome do recinto alfandegado, sem destaque do imposto, constando como natureza da operação "Remessa para formação de lote para posterior exportação ".

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente quanto ao procedimento a ser adotado por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, qual seja, além dos procedimentos previstos pelo Convênio ICMS 83/06, deverá também ser emitida uma nota fiscal em nome do recinto alfandegado destinatário, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para formação de lote para posterior exportação", a fim de acobertar a mercadoria ali armazenada?

2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, como a Consulente deverá proceder para resguardar-se de eventuais questionamentos futuros por parte do Fisco estadual?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento pretendido não está correto. Não há previsão para emissão de duas notas fiscais na forma pretendida pela Consulente.

No que se refere à exportação, quando a operação exigir a formação de lote, a Consulente deverá observar o disposto na Seção IV do Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, especialmente as normas estabelecidas no art. 253-A, incisos I ou II, conforme o caso.

Ressalte-se que o Convênio ICMS 83/06, que estabeleceu novos procedimentos para a remessa de mercadoria destinada a exportação, no caso de a operação exigir a formação do lote, encontra-se em fase de regulamentação.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação