Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 5 DE 05/01/2007


 


ICMS – TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – ISENÇÃO


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ICMS – TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – ISENÇÃO – A isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, aplica-se às prestações internas cujo tomador seja contribuinte do imposto neste Estado e esteja inscrito no Cadastro respectivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de exploração, beneficiamento e comércio de minério de ferro, informa que está vendendo parte de sua produção para uma empresa localizada em outro Estado.

Explica que, para viabilizar economicamente o negócio, foi acertada entre as partes a divisão do custo do transporte das mercadorias, nos seguintes termos: a Consulente arca com o transporte rodoviário do minério de suas instalações até o terminal ferroviário em Congonhas-MG. A partir daí o custo do transporte fica por conta da empresa cliente.

No percurso até o terminal ferroviário, a mercadoria é acobertada em seu transporte com Tíquetes de Balança. Ao final de cada semana, quando o minério é transbordado para os vagões, a Consulente emite as notas fiscais correspondentes às cargas para acobertar o transporte até o destino final. No campo "Informações Complementares" da NF acrescenta os dizeres: "Minério fazendo redespacho no terminal ferroviário em Congonhas-MG".

A empresa vem adotando os procedimentos para redespacho de mercadorias, anteriormente previsto no art. 7º do Anexo IX do RICMS/2002, nos moldes da redação original, com efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005. Entretanto, com a alteração do art. 7º (Anexo IX) pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/2005, que substituiu o redespacho pela subcontratação, verifica-se que algumas condições não são atendidas dentro desta modalidade. Porém, não foram visualizados outros dispositivos que contemplem plenamente esta situação.

Diante do exposto e com dúvidas, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado?

2 – Caso incorreto, qual o procedimento deverá ser adotado?

3 – Há na legislação outro dispositivo a ser observado? Qual?

4 – Por se tratar de uma prestação de serviço de transporte interna (de Brumadinho a Congonhas) estaria esta etapa do transporte beneficiada pela isenção de ICMS prevista no item 144 do Anexo I do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 a 4 – O procedimento adotado pela Consulente não está correto.

Na situação apresentada verifica-se a ocorrência de duas prestações de serviço de transporte distintas. Uma, por meio de transporte rodoviário de cargas, com início e fim em Minas Gerais (Brumadinho a Congonhas), tendo como tomadora a Consulente. A outra prestação, realizada por meio ferroviário, com início em Minas Gerais e término em outro Estado, trata-se de uma prestação interestadual, que tem como tomador o destinatário da mercadoria.

No que se refere à prestação interna de serviço de transporte, de Brumadinho até Congonhas, por meio rodoviário, a mesma encontra-se albergada pela isenção do ICMS, nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I, RICMS/2002. No que se refere à prestação interestadual por via ferroviária, esta será normalmente tributada.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação