Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 4 DE 05/01/2007


 


ECF – PED – PROCEDIMENTOS – ALTERAÇÃO DE SOFTWARE


Simulador Planejamento Tributário

ECF – PED – PROCEDIMENTOS – ALTERAÇÃO DE SOFTWARE – Nos termos do art. 5º da Portaria SRE nº 18/2005, o equipamento já registrado deverá ser submetido a processo de alteração de registro, quando for objeto de alterações em seu software básico ou hardware, conforme previsto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 16/2003.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é franqueada de empresa de produção de software de gestão empresarial, tendo clientes em várias áreas e segmentos de negócios em todo o Brasil.

Aduz que, diante do disposto no inciso II do § 3º do art. 93 da Portaria da SRE nº 18/2005, está sendo questionada especificamente quanto ao produto de automação comercial chamado "Controle de Lojas", que é um software para utilização em estabelecimento varejista que trabalha com uso de ECF – Emissor de Cupom Fiscal.

Informa que, para atender à Portaria em referência, optou por bloquear o acesso ao campo "Valor Unitário", permitindo que o usuário do sistema informe apenas o valor do desconto, quando necessário, para que seja devidamente registrado no ECF.

Aduz que, nos termos da citada Portaria, se o estabelecimento quiser mudar o preço unitário de venda, ele deverá fazê-lo pela retaguarda do sistema (back-office) através da alteração de uma tabela de preços. Ou seja, o PDV está impedido de proceder essa alteração tanto na emissão de nota fiscal como para emissão de cupom fiscal.

Sua dúvida sobre esta restrição ocorre quando a operação exige a emissão de nota fiscal, como nos casos de vendas a pessoas jurídicas, a órgãos públicos, por meio de pregões e licitações, operações interestaduais e outros, em que o valor unitário na nota fiscal deve obedecer à legislação específica, sendo vedada a aplicação de descontos ou juros.

Informa que, no levantamento feito junto a alguns clientes, verificou que se trata de uma prática do mercado referente à necessidade da negociação do preço do produto, quando a venda se encaixar nos exemplos supracitados em que a emissão de documento fiscal, diferentemente do que acontece para consumidor final, deveria constar o preço pactuado no contrato, sem necessidade de demonstrar desconto.

Isto posto,

CONSULTA:

Quando o estabelecimento varejista, usuário dos sistemas representados pela Consulente, efetua a venda para pessoas jurídicas identificadas ou não como órgãos públicos e esse estabelecimento tem autorização para processamento ou impressão de documentos eletrônicos, em que a operação de venda para esse tipo de cliente será finalizada através da impressão de nota fiscal, a ilha de atendimento (local onde o orçamento é realizado) pode alterar o preço unitário de venda do produto, antes que o mesmo seja repassado ao caixa para finalização da venda?

RESPOSTA:

A Consulente, pretendendo alterar o software utilizado para emissão de documentos fiscais, deverá, conforme dispõe o art. 5º da Portaria SRE nº 18/2005 e o art. 2º do Anexo VII do RICMS/2002, solicitar alteração de uso de PED, na Administração Fazendária de sua circunscrição, mediante protocolização do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, constante da Parte 2 do Anexo VII citado.

Nos termos do inciso II do § 3º do art. 93 da citada Portaria nº 18/2005, na tela de registro de venda, o campo destinado ao valor unitário da mercadoria ou do serviço poderá ser acessado pelo usuário, desde que a diferença entre o valor capturado da tabela de mercadorias e serviços prevista no inciso I do mesmo § 3º e o valor informado seja considerada, conforme o caso, como desconto ou como acréscimo, devendo ser enviado ao ECF o comando exigido por seu software básico para o registro do desconto ou do acréscimo no documento fiscal.

Conforme se depreende da Portaria mencionada, a Consulente não poderá desbloquear o campo "preço" com o intuito de alterá-lo, mas poderá fazê-lo, caso consigne apenas descontos ou acréscimos no referido campo, tendo em vista tratar-se de um mesmo aplicativo que gerencia tanto a emissão de cupons fiscais quanto a emissão de notas fiscais.

Ressalte-se que, nos termos do art. 18 do Anexo IV do RICMS/2002, o contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, previsto no Anexo VII do mesmo Regulamento, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções. No entanto, não há impedimento para a utilização de aplicativo distinto para gerenciar a emissão de nota fiscal por processamento eletrônico de dados, sendo possível a alteração de preço no momento da venda nos casos aventados.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação