Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 206 DE 06/09/2006


 


ICMS – TELECOMUNICAÇÃO – BASE DE CÁLCULO


Impostos e Alíquotas por NCM

ICMS – TELECOMUNICAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – Conforme estabelecido no inciso X c/c § 4º, ambos do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, a base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de telecomunicação inclui todos os valores cobrados do tomador do serviço, pelo prestador, em função da prestação, inclusive os relativos a acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como os valores de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de telecomunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. A alíquota a ser observada é a de 25%, conforme alínea "a", inciso I, art. 42, Parte Geral do mesmo RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer atividades de prestação de serviços de comunicação em diversas modalidades.

Acrescenta que, para a modalidade de telefonia, encontra-se prevista a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) expressamente determinada na alínea "a", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002. Mas, em relação a outras modalidades de comunicação, não há previsão de alíquota específica, pelo que considera aplicar-se às mesmas a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea "e" do inciso já citado.

Cita e transcreve parte da legislação federal sobre telecomunicações e aduz seu entendimento de que alguns dos serviços que presta, tais como transferência definitiva, transferência de assinatura, troca de número, troca de aparelho, transferência no caso de não atendimento, transferência temporária, taxa de bloqueio a pedido, empréstimo temporário, etc, não são reconhecidos como serviços de comunicação, muito menos na modalidade de telefonia.

Termina informando que, por precaução, vem aplicando aos serviços citados a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que não os considere como serviços de telecomunicação.

CONSULTA:

O que pode ser considerado serviço de comunicação e, especificamente, serviço de telefonia?

RESPOSTA:

Há de se entender como comunicação o processo de troca de significados entre indivíduos por meio de um código comum, envolvendo a transmissão de mensagem entre uma fonte e um destinatário, o que pode se dar de forma onerosa, caracterizando-se então a prestação de serviço de comunicação que a Constituição de 1988 incluiu, de forma privativa, no campo tributário deferido aos Estados e ao Distrito Federal, conforme estabelecido no inciso II, art. 155 da Carta republicana.

À exceção das imunidades, não houve, por parte do legislador constituinte, restrição do campo tributário estadual no que se refere ao serviço de comunicação, neste encontrando-se incluídas todas as modalidades e serviços inerentes ao processo respectivo. Igualmente não foram verificadas restrições na Lei Complementar nº 87/96, que estabeleceu regras gerais sobre a matéria, cabendo à Lei estadual nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, instituir a incidência do ICMS sobre tais prestações (art. 3º, inciso I).

Conforme o disposto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/1998, implementado em Minas Gerais mediante o Decreto nº 39.836, de 24/08/1998, integram a base de cálculo do ICMS, relativamente à prestação de serviço de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. A alíquota a ser observada será aquela prevista para a modalidade de comunicação em função da qual são ofertados tais serviços.

Portanto, para fins tributários, na base de cálculo do ICMS devido pela prestação de serviço de telecomunicação, assim considerado o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, devem ser incluídos os valores cobrados pelos serviços anteriormente descritos, em razão do disposto no inciso X c/c § 4º, ambos do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002.

A alíquota a ser observada pela Consulente será de 25% (vinte e cinco por cento), conforme expressamente determinado na alínea "a", inciso I, art. 42, Parte Geral do mesmo Regulamento.

Ressalte-se que, nas demais prestações internas de serviços de comunicação, excetuada a telecomunicação, a alíquota aplicável será de 18% (dezoito por cento), conforme o art. 42, inciso I, alínea "e", também do RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação