Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 253 DE 12/12/2005


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – APLICAÇÃO EM VEÍCULO DE FORA DO ESTADO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS - GARANTIA


Gestor de Documentos Fiscais

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – APLICAÇÃO EM VEÍCULO DE FORA DO ESTADO– Prevalece a sistemática da substituição tributária na operação interna de fornecimento de parte, peça e outra mercadoria em decorrência de conserto ou reparos efetuados em veículos de outro Estado.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS - GARANTIA – Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da peça substituída. A substituição de peça efetuada pela concessionária, não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser concessionárias de veículos, nos moldes estatuídos na legislação aplicável – Lei nº 6.729/79, realizando, com freqüência, o atendimento a clientes em suas oficinas em operações que envolvem a substituição de peças de seus veículos.

Esclarece que o atendimento não se restringe a clientes estabelecidos em Minas Gerais, sendo comum a realização de consertos e outros procedimentos em veículos de clientes de outros Estados, que podem ser contribuintes ou não do imposto.

Cita e transcreve o disposto no § 5º do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02, para informar que aplica a alíquota relativa à operação interna no atendimento aos clientes proprietários de veículos de outros Estados.

Conclui a exposição indicando o entendimento de que o dispositivo supramencionado determina a consideração de operação interna, o "fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo relacionado com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro" apenas para o efeito de aplicação de alíquota.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – Para fins de manutenção da substituição tributária deverá ser considerada operação interna o fornecimento de lubrificante, bem como o emprego de partes, peças e outras mercadorias utilizadas no conserto ou reparo de veículo, em trânsito pelo território mineiro, pertencente a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação?

2 – Para fins de manutenção da substituição tributária deverá ser considerada operação interna o fornecimento de lubrificante, bem como o emprego de partes, peças e outras mercadorias utilizadas no conserto ou reparo de veículo, em trânsito pelo território mineiro, pertencente a pessoa de outra unidade da Federação, não contribuinte do ICMS?

3 – Caso sejam afirmativas as respostas aos itens anteriores, quais documentos fiscais deverá utilizar para acobertar as operações e quais valores de base de cálculo e ICMS deverá consignar nestes documentos, considerando tratar-se ou não de contribuinte deste imposto? Deverá ser consignada alguma informação adicional no corpo da nota fiscal?

4 – Caso sejam negativas as respostas aos itens anteriores, caberá o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária quando da aquisição ou recebimento da mercadoria? Neste caso, serão adotados os procedimentos previstos nos art. 326 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

Em preliminar, informa-se que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV, que passou a vigorar a partir de 1º/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

1 e 2 – Sim. A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, conforme dispõe a Seção II da Parte 1 do Anexo XV e, anteriormente, nos arts. 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, revogados pelo Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

Dessa forma, e considerando os termos do § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, o conserto ou reparo de veículos que a Consulente realizar em sua oficina, para pessoa de outra unidade da Federação, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes de ICMS do respectivo Estado, relativamente ao fornecimento de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, deverá ser considerada operação interna, prevalecendo a sistemática da substituição tributária com o imposto anteriormente retido.

Somente na situação do fato gerador presumido que não se realizar caberá o direito à restituição do valor do imposto recolhido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no art. 23, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Verifica-se que tais hipóteses não são aplicáveis pelo fato de o consumidor final ter o seu veículo licenciado em outra unidade da Federação.

Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária, visto constituir fato gerador do imposto a saída de mercadoria, a qualquer título, vedado o aproveitamente de crédito pela entrada da peça substituída, prevalencendo a retenção do imposto efetuada quando da aquisição ou recebimeto, quando for o caso.

Relativamente à substituição de parte ou peça em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, a Consulente deverá observar o que dispõe a Instrução Normativa n.º 003, de 1º de dezembro de 2005, publicada no MG. de 06/12/2005.

3 – Na saída da mercadoria será emitido o documento fiscal específico, constando o valor da operação, sem destaque de imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, aquele expresso no art. 37 c/c o disposto no art. 38, inciso IV, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e a declaração de que o imposto foi retido por substituição tributária, ainda que a Consulente figure como responsável pela apuração ou recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria neste Estado ou em seu estabelecimento.

4 – Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 12 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação