Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 232 DE 14/11/2005


 


REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE – VENDA CIF - TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE


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REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE – VENDA CIF - TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE – O fornecedor que realizar venda CIF e promover a entrega direta ao industrializador por ordem do adquirente, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento deste, de acordo com o art. 300 do Anexo IX do RICMS/2002, terá direito ao crédito relativo às prestações de serviço de transporte, caso figure como o tomador deste serviço e desde que observadas as demais condições e procedimentos determinados na legislação tributária, especialmente no caput e no inciso I do art. 66, Parte Geral do citado Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa fabricar tubos de aço sem costura, tendo efetuado contrato de fornecimento de 40.0000 toneladas do produto denominado "tubo nu", sob cláusula CIF, com empresa estabelecida no Estado do Espírito Santo.

O produto comporta ainda nova industrialização, consistente na aplicação de revestimento e isolamento térmico, o que lhe dará maior resistência e durabilidade para sua utilização na prospecção e produção de petróleo em águas marítimas profundas. Para tal industrialização, a adquirente contratou outra empresa, situada no pátio da Consulente.

Por contrato caberá à Consulente entregar o produto à beneficiadora, o que se fará nos termos do art. 301, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Findo o beneficiamento, a beneficiadora remeterá o produto para o adquirente/encomendante, estabelecido no Espírito Santo.

Considerando que o contrato foi celebrado pela Consulente sob cláusula CIF, sendo esta a tomadora do serviço de transporte do produto de Belo Horizonte até o estabelecimento da adquirente do produto, a Consulente pretende solicitar ao transportador que informe, no CTRC, a empresa industrializadora como remetente do produto, a adquirente como destinatária e, no campo "Consignatário" ou no campo "Observações", a Consulente como responsável pelo pagamento do frete e do seguro respectivo.

CONSULTA:

Está correto o procedimento de informar a contratante do serviço (a Consulente) no campo "Consignatário" ou no campo "Observações" do CTRC, posto não ser a mesma a remetente ou destinatária na situação apresentada?

RESPOSTA:

Observada a disposição contida no inciso I, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, o contribuinte terá direito ao crédito relativo às prestações de serviço de transporte, caso figure como o tomador deste serviço, desde que observadas as demais condições estabelecidas na legislação, entre elas que o transporte esteja vinculado às operações tributadas promovidas pelo tomador.

Esclareça-se que "tomador" do serviço de transporte, para efeito de aplicação da legislação tributária, será sempre identificado na pessoa que suportar o ônus pela prestação de serviço de transporte realizada.

Desta forma, considerando que a legislação não estabelece óbice ao procedimento descrito pela Consulente, conforme já manifestado através da resposta à Consulta de Contribuintes nº 226/1999, é de se entender admissível, à falta de um campo específico, a informação no campo "Consignatário" do CTRC, do nome, endereço e número da inscrição estadual da Consulente, caracterizando-a como tomadora do serviço.

Para correta emissão de documentos fiscais relativos à remessa à ordem com objetivo de industrialização, deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 301 do Anexo IX do RICMS/2002.

A Consulente deverá, então, emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, na qual fará constar o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com menção de que se destinam à industrialização. Deverá, ainda, emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, conforme disposto no inciso III do mesmo art. 301.

O estabelecimento industrializador, em conformidade com o art. 302 do mesmo Anexo IX do RICMS/2002, deverá emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente/autor da encomenda, da qual constarão no campo "Informações Complementares" o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da Consulente e o número, a série e a data da nota fiscal por ela emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada. Referida nota deverá conter o destaque do imposto sobre o valor total cobrado pela industrialização, o qual será apropriado como crédito pelo encomendante.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de novembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação