Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 26 DE 03/02/2005


 


VENDA PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL – TUBOS E CONEXÕES EM PVC


Impostos e Alíquotas por NCM

VENDA PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL – TUBOS E CONEXÕES EM PVC - A venda de material de construção promovida por estabelecimento industrial destinada a COPASA, SAAE, Prefeituras, Autarquias e empresas de construção civil, para obras realizadas em decorrência de contrato de empreitada, ou destinada a produtor rural, não se aplica o regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a fabricação de tubos e conexões em PVC, produtos que estão classificados na posição 3917 da NBM/SH.

O sistema de recolhimento do ICMS é o débito e crédito e a comprovação de suas saídas é feita por meio de emissão de Nota Fiscal Fatura, modelo 1-A.

Informa que de acordo com Termo de Compromisso 27/2004, cláusula segunda, assumido juntamente com o Governo do Estado, ficou estabelecido o tratamento diferenciado nas operações dentro de Minas Gerais direcionadas a consumidores finais, não-contribuintes do imposto, tais como COPASA, SAAE, Prefeituras, Autarquias, Empreiteiras e Construtoras contratadas pelas empresas mencionadas, para realização de obras de saneamento básico, sendo as obras realizadas em decorrência de contrato de empreitada.

Pondera que as operações enquadradas no termo de compromisso estão classificadas como operações destinadas a consumidores finais, não-contribuintes, e que as mercadorias são entregues diretamente no canteiro de obras, não existindo, assim, operação subseqüente.

Posto isso,

CONSULTA:

1 – Diante do exposto, é correta a emissão da nota fiscal destinada à empresa COPASA, SAAE, Prefeituras, Autarquias, Empreiteiras e Construtoras contratadas para realização de obras de saneamento básico sem a retenção do ICMS por substituição tributária?

2 – Nas operações de vendas destinadas a produtor rural, uma vez que não haverá a operação subseqüente, é correto emitir, também, a nota fiscal sem fazer a retenção do imposto por substituição tributária?

RESPOSTA:

1 – Sim. A obra de construção civil realizada sob a modalidade de empreitada, que é o caso em questão, quem adquire e consome o produto é a própria construtora, e a execução da obra corre por sua conta e risco, se obrigando a entregar a edificação concluída ao contratante.

A atividade comum desenvolvida pela empresa de construção civil não está sujeita ao ICMS, e o fornecimento, no local da obra, do material adquirido pelas construtoras, não é fato gerador do imposto, não incidindo o ICMS quando o consumo dos produtos se der no canteiro de obras.

Assim, as operações que a Consulente realiza com a COPASA, com a SAAE, com as Prefeituras e com as Autarquias, que não são contribuintes do imposto, e com as empresas construtoras que realizam as respectivas obras, são consideradas a consumidores finais, uma vez que não haverá uma operação posterior com a mercadoria. Desta forma, nas notas fiscais a serem emitidas pela Consulente, não deverá ser feita a retenção do imposto por substituição tributária, uma vez que o regime não será aplicado.

2 – Sim. Nas saídas de tubos e conexões de PVC promovidas pela Consulente destinadas a pessoas que exercem a atividade de produtor rural, seja como proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, fica plenamente caracterizado que essas mercadorias serão utilizadas nos estabelecimentos rurais, que ficarão na condição de consumidores finais. Assim, essas operações não estarão sujeitas à substituição tributária, e, portanto, nas notas fiscais emitidas pela Consulente, não deverá ser feita a retenção do imposto por "ST".

DOET/SUTRI/SEF, 03 de fevereiro de 2005.

Welder Rodrigues Silva.

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/Superintendência de Tributação

Em Exercício