Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 22 DE 03/02/2005


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –INDUSTRIALIZAÇÃO – REMANUFATURA – REFORMA – AUTOPROPULSADO – PEÇA


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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –INDUSTRIALIZAÇÃO – REMANUFATURA – REFORMA – AUTOPROPULSADO – PEÇA – A responsabilidade por substituição tributária prevista no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se também na hipótese de aquisição de peças, componentes e acessórios de produtos para emprego em atividade de recondicionamento ou recuperação, conforme estabelecido no § 2º, artigo 403 do mesmo Capítulo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer o comércio de peças e componentes automotivos, bem como a prestação de serviços de oficina mecânica.

Acrescenta que pretende iniciar atividade de remanufatura, adquirindo, à base de troca, junto a seus próprios clientes, transportadores autônomos e empresas de transporte, conjuntos de freio usados, nos quais empregará partes e peças para recuperá-los e revendê-los como conjuntos de freio remanufaturados.

Lembra que empregará para a revenda ou para a remanufatura os produtos novos que adquirir junto a seus fornecedores.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Sendo a remanufatura considerada industrialização, em relação aos produtos novos adquiridos de fora do Estado, para emprego na mesma, deverá ser recolhido antecipadamente o ICMS relativo à substituição tributária?

2 – Sendo a remanufatura considerada industrialização, poderá adquirir produtos novos dentro do Estado, para emprego na mesma, sem a substituição tributária?

3 – Caso já tenha ocorrido a substituição tributária em relação aos produtos novos a serem adquiridos para emprego na remanufatura, deverá efetuar o ressarcimento do mesmo na forma estabelecido no artigo 326 e seguintes, Anexo IX do Regulamento?

4 – Caso o fornecedor informe o imposto anteriormente retido em relação aos produtos que a Consulente adquirir para emprego na remanufatura, esta poderá se creditar do mesmo?

5 – Na entrada de conjunto de freio usado que utilizará na remanufatura, adquirido junto a transportador autônomo e pessoas físicas não-inscritos como contribuinte do ICMS, que procedimentos deverá observar?

6 – Na entrada de conjunto de freio usado, que utilizará na remanufatura, adquirido junto a empresa transportadora que não possua nota fiscal, que procedimentos deverá observar?

7 – Caso ocorra a incidência de ICMS em relação às entradas referidas nas questões 5 e 6, poderá apropriar-se do imposto a título de crédito?

8 – Nas saídas do produto remanufaturado, para contribuinte ou não-contribuinte, em operação interna ou interestadual, como fica a tributação e o destaque do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 – A responsabilidade por substituição tributária prevista no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se também à hipótese em questão, porque as peças, componentes e acessórios adquiridos pela Consulente serão empregados em atividade de recondicionamento ou recuperação referidas no § 2º, artigo 403 do mesmo Capítulo. Motivo pelo qual, ao adquiri-las em operação interna, caberá ao remetente efetuar a substituição tributária, caso a mesma ainda não tenha sido realizada anteriormente. Ao adquiri-las, em operação interestadual, caberá à Consulente efetuar a antecipação na forma estabelecida naquele Capítulo.

3 e 4 – No que se refere à industrialização, cabe à Consulente o direito de se creditar do imposto relativo à operação própria promovida pelo seu fornecedor, bem como do imposto anteriormente retido, a título de substituição tributária, ou antecipado, desde que cumpridas as demais condições estabelecidas na legislação para o creditamento do ICMS.

5 a 7 – A aquisição de conjunto de freio usado junto a não-contribuinte do ICMS ocorrerá sem a incidência do ICMS, e a Consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos no Anexo V, Parte 1 do RICMS/02, especialmente em seu artigo 20.

Já nas aquisições junto a contribuinte do ICMS este deverá providenciar a emissão da nota fiscal respectiva, ainda que avulsa. Caso o bem tenha sido caracterizado como ativo imobilizado não ocorrerá a incidência do imposto, observado o disposto no inciso XII, artigo 5º, Parte Geral do Regulamento do imposto. Caso contrário, haverá a incidência do ICMS e a Consulente poderá apropriar-se do valor do mesmo a título de crédito, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação para efeitos de creditamento.

8 – Na saída do conjunto de freio remanufaturado, com destino a consumidor final, ocorrerá a tributação normal. Na saída, em operação interna, com destino à comercialização, caberá à Consulente efetuar a substituição tributária estabelecida no já citado Capítulo L.

DOET/SUTRI/SEF, 03 de fevereiro de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/Superintendência de Tributação

Em Exercício