Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 21 DE 03/02/2005


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – ROLAMENTOS


Consulta de PIS e COFINS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – ROLAMENTOS – A substituição tributária prevista no Capítulo L, Anexo IX do RICMS/02, sobre peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, aplica-se, a partir de 01/01/2005, a todos os tipos de rolamentos classificados sob o código NBM/SH 8482, sendo que esta aplicabilidade estava, anteriormente, restrita aos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas passíveis de uso em produtos autopropulsados.

RESTITUIÇÃO – INDÉBITO - Caberá restituição do ICMS indevidamente recolhido, nos termos do art. 92, Parte Geral do RICMS/02, ainda que o imposto tenha sido antecipado conforme Resolução 3.509/04.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, dedicada à revenda de rolamentos e seus correlatos destinados a clientes de diversos segmentos, para aplicações em bens variados, inclusive os rolamentos classificados no Código NBM/SH 8482, listado no item 29, Parte 3, Anexo IX do RICMS/02, que não são próprios para uso automotivo, ressalta que 97% das vendas de rolamentos são destinadas para a indústria. Informa que apura o ICMS por débito e crédito, comprovando suas saídas por Nota Fiscal, modelo 1, emitida por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Apresenta dúvidas quanto aos procedimentos a serem seguidos em relação às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, quando sujeitas a substituição tributária. Relata que o tratamento tributário previsto no Capítulo L, Anexo IX do RICMS/02, alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados, listados no caput do art. 402, do Capítulo acima referido.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Visto que 97% dos itens são destinados à indústria em geral e não para autopropulsados, seria aplicada a substituição tributária sobre a totalidade dos itens?

2 – Em relação aos rolamentos que, apesar de classificados no código NBM/SH 8482, não são próprios para o uso automotivo, aplica-se a substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

3 – Como evitar que os itens não sujeitos à substituição tributária fiquem retidos nos postos de fiscalização?

4 – Caso a resposta da questão 2 seja negativa, como proceder em relação ao parcelamento do ICMS feito sobre o estoque existente em 31/12/2003, uma vez já recolhidas parcelas relativas ao mesmo? Poderá solicitar o cancelamento do parcelamento e a restituição dos valores já recolhidos?

5 – Quando adquirida mercadoria de outra unidade da Federação, será aplicada a substituição tributária, mesmo que a mercadoria seja exclusivamente para fins industriais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, a obrigatoriedade da retenção do imposto pelo regime de substituição tributária aplicável às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, inicialmente regulamentada pelo Decreto 43.708/03, que acrescentou o Capítulo L da Parte 1 e a Parte 3 ao Anexo IX do RICMS/02, com vigência a partir de 01/01/2004, abrangia somente as operações com mercadorias passíveis de uso em produtos autopropulsados, indicados na Parte 3 do referido Anexo.

O Decreto 43.941/04 alterou o dispositivo acima referido, ampliando a incidência do regime de substituição tributária, com vigência a partir de 01/01/2005. Esta alteração alargou a aplicabilidade do regime às operações com mercadorias destinadas a outros fins, não mais se restringindo àquelas passíveis de uso em produtos autopropulsados, a teor do art. 402, Anexo IX do RICMS/02.

1, 2 e 5 – Para os rolamentos não passíveis de uso em produtos autopropulsados, em estoque em 31/12/2003, não existia a obrigatoriedade da antecipação do imposto. Esta surgiu com a alteração acima citada, que a ampliou para todas as mercadorias descritas como "rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas", classificadas no Código NBM/SH, posição 8482, com vigência a partir de 01/01/2005 (item 39, Parte 3, Anexo IX do RICMS/02). Portanto, a antecipação do imposto, feita nos termos da Resolução 3.509/04, é indevida relativamente aos rolamentos destinados exclusivamente ao uso industrial.

3 – Prejudicada, tendo em vista que, a partir de 01/01/2005, todos as operações com os produtos acima referidos sujeitam-se à antecipação do imposto.

4 – Entendemos que não caberá o cancelamento total do parcelamento, tendo em vista a ocorrência, mesmo que parcial, do fato gerador presumido pela norma, in casu, o art. 22, II c/c § 8º, item 1, do mesmo artigo, regulamentado pelos Decretos 43.708/03, 43.724/04 e 43.837/04, considerando a existência de mercadorias sobre as quais recaiu a obrigatoriedade da antecipação do imposto, nos termos da Resolução 3.509/04, com alterações posteriores, ainda que em menor quantidade.

Não se trata de nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas no Capítulo XLI, Anexo IX do RICMS/02. Trata-se de repetição de indébito, cuja previsão está no art. 92 e seguintes, Parte Geral do Regulamento.

Ademais, faz-se necessária uma verificação das saídas posteriores dessas mercadorias, pois as mesmas podem ter ocorrido com ou sem o destaque do imposto. Assim, entendemos que o parcelamento poderá ser reformulado relativamente às saídas, compreendidas entre 01/01/2004 e 31/12/2004, das mercadorias cujo imposto esteja destacado nas notas fiscais e tenha sido antecipado indevidamente, nos termos acima.

Na hipótese de estoques remanescentes, em 31/12/2004, relativamente às mesmas mercadorias, deve-se considerar a antecipação do imposto como definitiva, tendo em vista a nova obrigatoriedade de antecipar o imposto sobre essas mesmas mercadorias, nos termos da Resolução 3.616/04.

Por fim, a reformulação do parcelamento deverá ser requerida ao Delegado Fiscal da unidade de circunscrição da Consulente, acompanhada de toda a documentação demonstrativa, a critério da Administração, com vistas a uma prévia verificação fiscal.

Por certo, esta reformulação implicará no refazimento dos procedimentos prescritos na Resolução 3.509/04 e alterações posteriores, como a utilização do crédito existente e demais reflexos, recompondo a conta gráfica, com a devida reapresentação das Declarações de Apuração Informação do ICMS (DAPI).

DOET/SUTRI/SEF, 03 de fevereiro de 2005.

José Nelson de Carvalho

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/Superintendência de Tributação

Em Exercício