Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 223 DE 30/11/2004


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS


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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - O contribuinte terá direito ao ressarcimento do ICMS quando realizar operações interestaduais, com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária. Para tanto, deverão ser observadas as normas regulamentares que disciplinam o assunto, contidas no Capítulo XLI, artigos 326 a 334, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de comércio atacadista e varejista de autopeças, e acessórios para veículos.

Informa que apura o ICMS pelo regime de débito/crédito e que as mercadorias (autopeças) são adquiridas em outros estados da Federação.

Esclarece que suas vendas são realizadas com predominância para o Estado de São Paulo. Para facilitar o entendimento, simula operação de entrada e saída de mercadorias:

I) Aquisição de mercadorias oriundas do Estado de são Paulo:

Base de cálculo : R$ 100,00

ICMS próprio destacado na NF de entrada : R$ 12,00

Base de recolhimento ST acrescida de 40% : R$ 140,00

ICMS ST 18% : R$ 25,20

Recolhimento ST operação de entrada : R$ 25,20 - R$ 12,00 = R$13,20

II) Saída das mercadorias acima descritas para o Estado de Minas Gerais:

Valor da mercadoria constante na NF saída : R$ 130,00

Observação na NF de saída: ICMS recolhido por ST na entrada.

III) Saída das mercadorias adquiridas para o Estado de São Paulo, para contribuintes do ICMS.

Valor das mercadorias destacado na NF saída: R$ 140,00

ICMS próprio destacado na NF de saída 12%: R$ 16,80

Apuração da operação:

R$ 16,80 - R$ 12,00* - R$ 13,20** = - R$ 8,40 (credor)

* ICMS próprio destacado na nota fiscal de entrada.

** ICMS/ST recolhido na entrada das mercadorias.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A forma de recolhimento, inclusive os valores simulados, apresentados no item I, estão corretos?

2 - A emissão do documento fiscal apresentada no item II está correta?

3 - O procedimento, assim como a forma de apuração e o valor do recolhimento simulado no item III, estão corretos?

4 - Se correto o procedimento do item III, o saldo credor poderá ser abatido quando do recolhimento da ST (na entrada de mercadoria neste Estado)? Se negativo, como recuperar tal crédito?

5 - Não havendo concordância com o que dispõe o RICMS/02, qual a forma e quais os procedimentos corretos para a simulação acima apresentada?

RESPOSTA:

1 - A forma de recolhimento sugerida pela Consulente está correta.

No entanto, atentamos para o fato de que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% - quarenta por cento (artigo 405, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02).

2 - O documento fiscal deverá ser emitido nos termos do artigo 26 da Parte Geral combinado com o artigo 403, Parte 1, Anexo IX, ambos do RICMS/02.

3 e 4 - Os procedimentos a serem seguidos pela Consulente são os previstos no artigo 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Desse modo, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, para abatimento do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período pelo estabelecimento, desde que a elas vinculado, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, relativo às mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária, nos termos dos artigos 66 a 74, todos da Parte Geral do RICMS/02. (grifamos)

Observado o disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a Consulente poderá restituir-se do valor do imposto retido por substituição tributária, mediante ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou através de creditamento na conta gráfica, nos termos do art. 330 do mesmo Anexo.

Dessa forma, o creditamento do ICMS referente à aquisição da mercadoria deverá ser no mesmo período de apuração em que ocorrerem as operações que ensejaram a restituição, mediante lançamento dos valores no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo-se, na coluna "Observações", a indicação das razões que lhe deram causa.

Lembramos que a Consulente deverá apresentar, mensalmente, em meio magnético, à Delegacia Fiscal de Pouso Alegre, demonstrativo contendo os dados previstos no art. 327 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. No entanto, poderá solicitar ao Delegado Fiscal autorização para utilizar de seu próprio sistema de informática para as prestações das informações pertinentes ao ressarcimento, nos termos do art. 328 do mesmo Anexo.

5 - Prejudicada, face às considerações expendidas nos itens precedentes.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação