Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 123 DE 22/07/2004


 


CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA


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CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA- É permitido o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento para consumo em processo de industrialização, nos termos da alínea 'b', inciso I, § 4º, artigo 66, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de supermercado, apurando e recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando as suas saídas através da emissão de cupons e notas fiscais.

Informa que os supermercados são estabelecimentos comerciais que promovem industrialização e que já está pacificado o entendimento de que podem aproveitar o crédito de ICMS relativo à energia elétrica consumida nesses processos.

Afirma que para fazer jus a esse direito foram encomendadas perícias técnicas para análise do consumo de energia elétrica e definição do índice de aproveitamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de energia na matriz e nas filiais.

Salienta que os laudos foram encaminhados à AF local e não obstante terem sido elaborados por empresas de engenharia técnica e legalmente habilitada, foram rejeitados, ainda que parcialmente, sob alegação de que apenas a atividade de panificação poderia ser considerada como industrialização.

Ressalta que considera como industriais as seguintes atividades que desenvolve:

panificação, com a produção de pão de sal, pão de forma, bolos, tortas, biscoitos, torradas, farinha de rosca, etc.alimentação, com a produção de pizzas congeladas, salgados congelados, pães de queijo congelados, corte e embalagem a vácuo de queijos, mozarela, presuntos e apresuntados, salames e mortadelas, embalagem a vácuo de azeitonas e conservas adquiridas a granel e empacotamento de arroz;frigorífico, com a produção de lingüiças de carne bovina e suína, almôndegas de carne bovina, etc;frio alimentar, aqui considerado o processo de congelamento ou manutenção do congelamento de alimentos para sua conservação e revenda, como sorvetes, alimentos congelados como hortifrutigranjeiros industrializados (batata inglesa pré-cozida e brócolis supercongelado, por exemplo), comidas prontas e congeladas (pizzas, massas, tortas salgadas, etc).

Isso posto,

CONSULTA:

1 - As atividades desenvolvidas pela Consulente, listadas nos itens a) a d) acima, são consideradas processos industriais?

2 - Caso afirmativo, o laudo técnico efetuado por empresa idônea para definir o índice de aproveitamento de crédito de energia elétrica em relação ao total consumido no estabelecimento é suficiente para legitimar o creditamento do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Caso as atividades descritas se enquadrem nas modalidades de industrialização previstas no inciso II, artigo 222, do RICMS/02, é permitido o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento da Consulente, nos termos da alínea 'b', inciso I, § 4º, artigo 66, do RICMS/02:

"§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - até 31 de dezembro de 2006:

a - que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

b - que for consumida no processo de industrialização;

c - que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer hipótese."

Saliente-se que, embora no âmbito de Consulta de Contribuintes não se aprecie questões fáticas, a atividade descrita como frio alimentar não se enquadra nas modalidades de industrialização de que trata o inciso II, artigo 222, do RICMS/02.

2) Quanto ao laudo técnico, deve se adequar ao respondido na questão anterior, para ensejar o devido aproveitamento relativo ao crédito pela entrada de energia elétrica.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA-MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.

Kalil Said de Souza Jabour

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT